Processo 0073306-88.2018.4.02.5105

TRF2 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0073306-88.2018.4.02.5105
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 0073306-88.2018.4.02.5105/RJ APELADO : ANA VERGINIA ALMEIDA TORRES (RÉU) ADVOGADO(A) : APRIGIO PERISSE VIANNA (OAB RJ200551) ADVOGADO(A) : FELIPE PERISSE VIANNA (OAB RJ130405) APELADO : RENAN DOYLE MAIA FILHO (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO MORENO DE MELO (OAB RJ138260) ADVOGADO(A) : BERNARDO GOMES LEAO (OAB RJ165196) ADVOGADO(A) : THIAGO CONHASCA BARBOSA (OAB RJ198032) ADVOGADO(A) : RUBEM JOSE BASTOS VIANNA (OAB RJ056497) ADVOGADO(A) : PEDRO RAMON SILVESTRE VIANNA (OAB RJ225511) APELADO : ALEXANDRE TEIXEIRA DE REZENDE (RÉU) ADVOGADO(A) : DAVID ZANGIROLAMI (OAB RJ080049) APELADO : ICARO MORENO JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCOS VIDIGAL DE FREITAS CRISSIUMA (OAB RJ130730) ADVOGADO(A) : PAULO GOMES RANGEL NETO (OAB RJ181957) ADVOGADO(A) : HENRIQUE CAIO MADEIRA BIAZ (OAB RJ182610) APELADO : IVAN LUIZ FERREIRA MUNDIM (RÉU) ADVOGADO(A) : KARLA DUTRA TORRES (OAB RJ158000) ADVOGADO(A) : IVAN FIRMINO SANTIAGO DA SILVA (OAB RJ091254) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, no evento  209.1 , em face do acórdão da apelação criminal de evento  158.3 , cuja decisão possui o seguinte teor: Ementa : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DE PECULATO E FRAUDES EM LICITAÇÃO. OBRAS EMERGENCIAIS EM ESCOLAS DE NOVA FRIBURGO/RJ. CONTEXTO DE CALAMIDADE PÚBLICA. DÚVIDAS RAZOÁVEIS SOBRE DOLO E DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I - Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença absolutória que julgou improcedente a denúncia oferecida contra os apelantes, acusados da prática de crimes previstos nos arts. 89 da Lei nº 8.666/93 e 312, 299 e 304 do Código Penal, em razão de supostos desvios de recursos públicos do FNDE na execução de obras emergenciais do Colégio Estadual Canadá, no município de Nova Friburgo/RJ, em contexto de calamidade pública no ano de 2011. A sentença de primeiro grau extinguiu a punibilidade dos réus quanto ao crime da Lei de Licitações e os absolveu quanto aos demais delitos, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. O STJ anulou acórdão anterior por ausência de fundamentação e determinou novo julgamento da apelação ministerial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar se a absolvição dos réus quanto ao crime de peculato (CP, art. 312) deve ser mantida, à luz da existência de elementos probatórios suficientes a indicar o dolo e a apropriação indevida de valores públicos destinados às obras emergenciais no Colégio Estadual Canadá, especialmente diante do contexto excepcional de calamidade pública. III - Razões de decidir 3. A jurisprudência admite a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, quando persistem dúvidas razoáveis quanto à materialidade ou autoria delitiva, notadamente sobre o elemento subjetivo do tipo penal. 4. O Tribunal de Contas da União, embora tenha inicialmente identificado irregularidades na execução contratual e sugerido aplicação de multas, aprovou as contas com ressalvas, destacando a situação emergencial vivida pela Região Serrana do Rio de Janeiro, inclusive com o reconhecimento de despesas não previstas inicialmente, mas justificadas diante da calamidade. 5. A prestação de serviços pela empresa contratada, ainda que marcada por desconformidades em relação à planilha de medição, ocorreu em caráter…

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