Processo 0073307-81.2025.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0073307-81.2025.4.05.8100 APELANTE: EMMARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL SALDANHA PESSOA - CE23951 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. VALOR SUPERIOR AO PREÇO MÁXIMO DE VENDAS AO GOVERNO (PMVG) PREVISTO NA TABELA DA CMED. APLICAÇÃO DE MULTA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO NÃO AFASTADA. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO REGULATÓRIO. DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO E DA ORDEM ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em procedimento comum, por meio do qual a autora pleiteia a declaração de nulidade da decisão proferida no Processo Administrativo nº 25351.823123/2024-48, o qual se originou a partir de denúncia perante a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) em razão da suposta apresentação de proposta da autora em procedimento licitatório em valor superior ao Preço Máximo de Vendas ao Governo (PMVG) previsto na tabela da CMED, e culminou com a aplicação de multa em desfavor da autora no valor de R$ 1.798,11. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa. 2. Em suas razões, a empresa autora argumenta, em síntese, que: a) houve error in procedendo, diante do indeferimento da produção de prova pericial contábil (sentença prolatada à mingua de despacho saneador, ocasionando cerceamento do direito de defesa); b) resta evidenciada extrapolação ao poder regulamentar; c) patente a desproporcionalidade da multa aplicada. 3. O STF firmou o entendimento de que "não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário" (STF. ARE 657355 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, 1ª T., julgado em 06/12/2011). 4. Diante do entendimento da Corte Superior no sentido de que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais, adotam-se, como razão de decidir, as razões já expostas na sentença, nos seguintes termos: Trata-se de procedimento comum por meio do qual a autora pleiteia a declaração de nulidade da decisão proferida no Processo Administrativo nº 25351.823123/2024-48, o qual se originou a partir de denúncia perante a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) em razão da suposta apresentação de proposta da autora em procedimento licitatório em valor superior ao Preço Máximo de Vendas ao Governo (PMVG) previsto na tabela da CMED e culminou com a aplicação de multa em desfavor da autora no valor de R$ 1.798,11. Como pedido de tutela provisória, requer a imediata suspensão da exigibilidade da multa aplicada, a fim de que a União se abstenha de inscrever o débito no CADIN, ou subsidiariamente que a requerente seja intimada a apresentar fiança bancária ou seguro garantia, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.522/2002 c/c Tema de Recurso Repetitivo nº 1203 do STJ. Afirma que é distribuidora de…
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