Processo 0073319-90.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0073319-90.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0073319-90.2025.8.17.2001 REQUERENTE: JAILDO CHAVES DE ALBUQUERQUE REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do Estado de Pernambuco, na qual aduziu ter sido acometido por graves enfermidades, dentre elas cardiopatia isquêmica de alta complexidade, diabetes mellitus e histórico de acidente vascular cerebral (AVC), relatando a necessidade de acompanhamento médico contínuo e uso permanente de medicamentos essenciais à manutenção de sua saúde e sobrevivência. Narra que lhe foram prescritos diversos fármacos de uso contínuo e elevado custo, indispensáveis para evitar agravamento do quadro clínico e novos eventos prejudiciais a sua saúde cardíaca. Relata, ainda, não possuir condições financeiras para arcar com o custeio das medicações, por estar impossibilitado de exercer atividade laborativa e encontrando-se sem renda própria. Ao final, requer o fornecimento dos medicamentos constantes na planilha que acompanha a queixa, quais sejam: ACIDO ACETILSALICILICO, MONONITRATO DE ISOSSORBIDA, CLORIDRATO DE METFORMINA, BESILATO DE ANLODIPINO, DIPIRONA, CLORIDRATO DE HIDRALAZINA, MALEATO DE ENALAPRIL, SUCCINATO DE METOPROLOL, GABAPENTINA, FLUOXETINA, BETABLOQUEADOR + ANTAGONISTA DE CÁLCIO + NITRATO”; ou “AAS, IECA, DAPAGLIFLOZINA E ESPIRONOLACTONA, CLOPIDOGREL e ATROVASTATINA. O demandado, depois de regularmente citado, apresentou contestação na qual pugnou pela improcedência do pedido. Dispensada a audiência. Passo a decidir. Após o ajuizamento e redistribuição dos autos, este Juízo determinou que a parte autora realizasse diligência de emenda da queixa, consoante consta no teor da decisão de id. 230960558, para inclusão do MUNICÍPIO DO RECIFE no polo demandado (medicamento: ACIDO ACETILSALICILICO, MONONITRATO DE ISOSSORBIDA, CLORIDRATO DE METFORMINA, BESILATO DE ANLODIPINO, DIPIRONA, CLORIDRATO DE HIDRALAZINA, MALEATO DE ENALAPRIL e SUCCINATO DE METOPROLOL) e juntada de laudo médico que demonstrasse ineficácia ou contraindicação das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS, em relação aos seguintes fármacos: GABAPENTINA, FLUOXETINA, BETABLOQUEADOR + ANTAGONISTA DE CÁLCIO + NITRATO”; ou “AAS, IECA, DAPAGLIFLOZINA E ESPIRONOLACTONA e CLOPIDOGREL. A parte autora, por sua vez, não cumpriu as diligências acima mencionadas dentro do prazo que lhe foi concedido, consoante pode ser observado na certidão de id. 234305239. E, diante desse contexto, não tendo a parte autora demonstrado o cumprimento dentro do prazo processual, nem justo motivo para deixar de fazê-lo, compreendo que há a atração do disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC, que estabelece a extinção do processo sem resolução do mérito, em relação aos pontos em que não houve o cumprimento da diligência. Portanto, entendo que restaram prejudicados os pedidos relativos aos medicamentos: ACIDO ACETILSALICILICO, MONONITRATO DE ISOSSORBIDA, CLORIDRATO DE METFORMINA, BESILATO DE ANLODIPINO, DIPIRONA, CLORIDRATO DE HIDRALAZINA, MALEATO DE ENALAPRIL, SUCCINATO DE METOPROLOL, GABAPENTINA, FLUOXETINA, BETABLOQUEADOR + ANTAGONISTA DE CÁLCIO + NITRATO”; ou “AAS,…

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