Processo 0073326-82.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0073326-82.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 17ª Vara Cível da Capital
Última publicação
09/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0073326-82.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241531045, conforme segue transcrito abaixo: "Cuida-se de ação cominatória c/c indenização por danos morais na qual se requer a concessão de tutela de urgência a fim de compelir a operadora de plano de saúde Ré a autorizar e custear tratamento multidisciplinar, consistente em sessões de Mapeamento Cerebral, Psicoterapia, Terapia EMDR, Avaliação Neuropsicológica, Terapia TDCS e Terapia Neurofeedback, em clínica particular de escolha do Autor, Clínica QE+ (Instituto de Inteligência Emocional Ltda). Postergada a apreciação do pedido liminar para momento posterior à formação do contraditório, a Ré ofertou contestação (ID 230443386), instruídas com documentos, na qual argui preliminares de carência da ação e inépcia da petição inicial, em razão da ausência de documento indispensável à propositura da ação - comprobatório da eficácia do tratamento prescrito à Autora, bem como ausência de formulação de pedido certo e determinado quando ao tempo do tratamento. No mérito, aduz, em suma, que: 1. as terapias de Neurofeedback e TDCS não possuem cobertura obrigatória e carecem de evidência científica robusta para o quadro do Autor; 2. o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) não consta no Rol de Procedimentos da ANS, cuja natureza é taxativa; 3. possui rede credenciada apta (Clínica Mediar) para as terapias cobertas, de modo que, em caso de livre escolha, o reembolso deve observar os limites contratuais e a tabela do plano; 4. existem sérios indícios de fraude e simulação de atendimentos praticados pela Clínica QE+, objeto de notícia-crime ao Ministério Público e de decisão liminar proferida pelo TJPE nos autos do Agravo de Instrumento nº 0020916-36.2024.8.17.9000, que determinou que a referida clínica se abstenha de realizar novos atendimentos a beneficiários da Bradesco Saúde; 5. inexiste dano moral indenizável. Pugnou, dessarte, pelo acolhimento das preliminares, pelo indeferimento da liminar e pela improcedência dos pedidos autorais. Assim vieram os autos conclusos. Analisando os autos, observo que embora o caso versa sobre tratamentos não previstos no rol da ANS. Neste particular, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 7265 (Ata de Julgamento publicada em 25.09.2025, ainda sem publicação do acórdão) para conferir interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022 e fixou as seguintes teses gerais: “1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de…

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