Processo 0073333-82.2024.8.16.0014
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 1 Autos nº 0073333-82.2024.8.16.0014. Autor/Reconvindo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Ré/Reconvinte: GIOVANNA DE SALLES ROCHA. 1. RELATÓRIO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, já qualificado nos autos, com base no Decreto-Lei nº 911/69, promoveu ação de busca e apreensão em face de GIOVANNA DE SALLES ROCHA, igualmente qualificada. Afirmou a instituição financeira autora, em síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento (evento 1.4), garantido por alienação fiduciária, para aquisição de veículo discriminado na inicial, e que a parte ré, contudo, deixou de pagar as parcelas correspondentes, apesar de notificada para tanto (evento 1.5). Diante disso, requereu, em caráter liminar, a busca e apreensão do bem, com posterior procedência do pedido para a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem móvel descrito na inicial nas mãos da parte autora, observada a sucumbência. Juntou documentos em eventos 1.2 a 1.9 Recebida a inicial, foi deferida a liminar e determinada a citação da parte ré (evento 16.1).PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2 Conforme devolução de mandado de eventos 77.1 a 77.3, o veículo objeto da presente ação foi apreendido e a ré citada. Na sequência, a ré apresentou contestação com reconvenção em evento 82.1. Aduziu, em síntese, que: a) o contrato de financiamento objeto da ação de busca e apreensão contém diversas irregularidades e cláusulas abusivas; b) foram cobradas tarifas indevidas, tais como seguro prestamista, registro de contrato, tarifa de cadastro, avaliação do veículo e IOF, alegando caracterização de venda casada e ausência de facultatividade dos serviços acessórios; c) os valores cobrados indevidamente, acrescidos dos juros remuneratórios contratuais, ensejariam restituição em dobro no montante de R$ 36.910,54; d) houve cobrança abusiva de encargos moratórios, com cumulação indevida de juros remuneratórios, juros de mora e multa, configurando bis in idem, requerendo restituição de R$ 660,74; e) o banco não aplicou corretamente os descontos legais decorrentes do vencimento antecipado e quitação das parcelas vincendas, nos termos do art. 52, §2º, do CDC, resultando em cobrança excessiva de R$ 12.975,80, cuja devolução em dobro perfaria R$ 25.951,60; f) pleiteou os benefícios da justiça gratuita e, em sede de reconvenção, a procedência dos pedidos para restituição/abatimento dos valores cobrados indevidamente, revisão dos encargos contratuais e condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Juntou documentos em eventos 82.2 a 82.9. Concedida a gratuidade de justiça à ré/reconvinte, foi recebida a reconvenção e determinada a intimação da parte autora/reconvinda para manifestação (evento 92.1). Impugnação à contestação e contestação à reconvenção em eventos 98.1 e 99.1. Certificada a baixa da restrição incluída sobre o veículo via sistema Renajud em evento 101.1.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 3 Intimadas as partes para especificação das provas pretendidas (evento 110.1), a ré/reconvinte pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 113.1), enquanto a autora/reconvinda quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis (evento 114.0). Após anúncio do julgamento…
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