Processo 0073342-18.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0073342-18.2026.8.16.0000 8ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0073342-18.2026.8.16.0000, DA 9ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: HDI SEGUROS S.A. AGRAVADA: VIDOR & HEINECKE REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA INTERESSADAS: AGILLE CORRETORA DE SEGUROS E OUTRA RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ[1] Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HDI SEGUROS S.A. em face da decisão proferida nos autos de Tutela Cautelar Antecedente n. 0015292-93.2026.8.16.0001, oriundos da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que concedeu medida liminar para determinar à ora agravante a disponibilização de veículo reserva equivalente ou similar ao veículo objeto do pedido inicial, em plenas condições de uso, sob pena da incidência de multa diária, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias (Ref. Mov. 20.1 – autos originários). Inconformada, a parte agravante, ré nos autos originários, interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada foi proferida sem a prévia oitiva da seguradora e sem a análise integral dos documentos relativos à regulação administrativa do sinistro; b) não houve recusa de cobertura, mas condução regular do procedimento, com autorização dos reparos, busca das peças necessárias à recuperação do veículo e formulação de proposta administrativa de composição antes do ajuizamento da demanda; c) a obrigação imposta pela decisão recorrida se amparou em premissa jurídica inadequada, pois inexiste relação de consumo entre a seguradora e a parte agravada, visto que a apólice foi contratada exclusivamente entre HDI SEGUROS S.A. e sua segurada, Elisacarla Fracaro Baridoti, apontada como condutora responsável pelo acidente, enquanto a parte agravada ocupa a posição de terceira supostamente prejudicada; d) a controvérsia possui natureza de responsabilidade civil extracontratual, regida pelos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, e não pelas normas do Código de Defesa do Consumidor; e) desde a comunicação do evento, foram adotadas providências para a regulação do sinistro, com realização de vistoria técnica em 26/11/2025 e autorização dos reparos junto à oficina especializada Certa Funilaria e Pintura. A dificuldade para conclusão do conserto decorre da descontinuidade de fabricação de componentes do veículo Peugeot Boxer, ano/modelo 2011/2012, circunstância alheia à vontade da seguradora; f) diante da dificuldade de localização das peças genuínas, a seguradora apresentou, em 12/03/2026, proposta formal de composição no valor de R$ 19.108,67, correspondente ao orçamento integral dos reparos aprovados. Posteriormente, em 31/03/2026, formulou proposta ampliada no valor total de R$ 24.828,67, abrangendo R$ 19.108,67 relativos aos reparos e R$ 5.720,00 destinados à compensação de eventuais lucros cessantes, calculados a partir de pesquisa de mercado sobre locação de vans e furgões equivalentes no Estado do Paraná; g) apesar das propostas administrativas, a parte agravada não apresentou contraproposta, questionamento ou manifestação de discordância quanto aos valores ofertados, tampouco deu continuidade às tratativas extrajudiciais. Em razão da ausência de retorno, a seguradora comunicou formalmente, em 24/04/2026, o encerramento administrativo do procedimento até eventual retomada de contato…
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