Processo 0073377-69.2020.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0073377-69.2020.8.17.2001 APELANTE: BANCO J. SAFRA S/A APELADO: JOSÉ ROBERTO SANTOS DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 30ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/PE JUIZ: DR. EMANUEL BONFIM CARNEIRO AMARAL FILHO RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação de busca e apreensão, extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora deixou de cumprir determinação judicial necessária ao regular prosseguimento do feito, inviabilizando o cumprimento da diligência de busca e apreensão do bem, o que fez na forma a seguir sumariada (ID nº 56023272): “Decorridos cinco anos desde a distribuição do feito, não se procedeu a apreensão do veículo ou a citação da ré por não ter a parte autora cumprido as com os atos necessários para que se efetivassem os atos de citação. Conforme relatado, realizaram-se seis expedições de ofício, com a última, ao INSS, retornando endereço já diligenciado por três vezes (RUA GILBERTO VIEGAS, Nº 76, JARDIM PRIMAVERA, CAMARAGIBE - PE - 54753-782, mandados de ids. 80394854, 179964458 e 187526148). Deste modo, inócuo o fato de que a intimação do retorno do Ofício foi realizada erroneamente. Ressalto ainda que nos últimos quatro mandados (ids. 197320440, 190215605, 183763545 e 180271366), a parte autora deixou de entrar em contato com o Oficial de Justiça designado e fornecer os meios necessários ao cumprimento do mandado, descumprindo o dever previsto no art. 36 da Instrução Normativa 09/2006 e nos arts. 11 e 51 da Instrução Normativa 04/2023, ambas do TJPE Não é possível permitir-se que o processo permaneça tramitando ad eternum, sem que a parte autora concorra para o seu regular andamento, aguardando-se que, eventualmente, promova a citação. Tal circunstância, sem dúvida, causa enorme prejuízo aos órgãos do Poder Judiciário, já tão sobrecarregados em suas funções, agravando as estatísticas e contribuindo para a noticiada “morosidade do judiciário”. Em tais situações, é dispensável a intimação pessoal do autor, conforme se infere dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Pernambucano: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO). INTIMAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 1302160/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016) (Grifei) “AÇÃO DE EXECUÇÃO- PRESSUPOSTOS RECURSO DE AGRAVO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL CONTRA DECISÃO TERMINATIVA. FALTA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 267, IV DO CPC. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO. Sem razão o agravante, a falta da citação constitui ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a extinção do processo deve ter por fundamento o disposto no art.…
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