Processo 0073400-69.2016.4.01.3800

TRF6 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0073400-69.2016.4.01.3800
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
02ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
01/06/2026
Partes
10

Partes do processo (10)

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0073400-69.2016.4.01.3800/MG EXEQUENTE : OSWALDO DA SILVA BORGES ADVOGADO(A) : FABIANA ARAUJO GOMES CABRAL (OAB MG079707) EXEQUENTE : MITIKO OKAZAKI KEHDY ADVOGADO(A) : FABIANA ARAUJO GOMES CABRAL (OAB MG079707) EXEQUENTE : NAIR BONFIM DOS SANTOS LIMA ADVOGADO(A) : FABIANA ARAUJO GOMES CABRAL (OAB MG079707) EXEQUENTE : NILZA MAGALHAES LARA ADVOGADO(A) : FABIANA ARAUJO GOMES CABRAL (OAB MG079707) EXEQUENTE : RAIMUNDO HILTON GIRAO NOGUEIRA ADVOGADO(A) : FABIANA ARAUJO GOMES CABRAL (OAB MG079707) EXEQUENTE : RAYMUNDO NONATO FERNANDES ADVOGADO(A) : FABIANA ARAUJO GOMES CABRAL (OAB MG079707) EXEQUENTE : ODER JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FABIANA ARAUJO GOMES CABRAL (OAB MG079707) EXEQUENTE : SANDRA DE AVELLAR DIAS ADVOGADO(A) : FABIANA ARAUJO GOMES CABRAL (OAB MG079707) EXEQUENTE : ROSE MARY FERREIRA DINIZ QUEIROZ ADVOGADO(A) : FABIANA ARAUJO GOMES CABRAL (OAB MG079707) EXEQUENTE : NADIR HENRIQUE PINTO NONAKA ADVOGADO(A) : FABIANA ARAUJO GOMES CABRAL (OAB MG079707) DESPACHO/DECISÃO Visto em inspeção.  UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, devidamente qualificada nos autos, apresentou a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por  MITIKO OKAZAKI KEHDY ,  NADIR HENRIQUE PINTO NONAKA ,  NAIR BONFIM DOS SANTOS LIMA , ILZA MAGALHÃES LARA, ODER JOSÉ DOS SANTOS,  OSWALDO DA SILVA BORGES , RAIMUNDO HILTON GIRÃO NOGUEIRA,  RAYMUNDO NONATO FERNANDES , ROSE MARY FERREIRA DINIZ QUEIROZ  e  SANDRA DE AVELLAR DIAS , pretendendo decotar excesso de execução, alegando, em resumo, o seguinte:  A UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS pretende, em apertada síntese, tutela judicial objetivando, preliminarmente, o reconhecimento da ausência de comprovação da legitimidade dos substituídos em face do título executivo; no mérito, decotar excesso de execução decorrente de supostos equívocos cometidos pelos exequentes, sendo eles não limitação das diferenças à data de reestruturação das carreiras/cargos, a partir de junho/2001, para os técnicos-administrativos, e julho/1998, para professores de magistério superior; equívoco nas compensações dos pagamentos administrativos, com valores já pagos sem atualização; termo inicial dos juros contrário ao julgado; contribuição do PSS não contabilizada na data devida, majorando indevidamente os juros, além do emprego de alíquotas que não segue ma legislação em vigência (Evento 71, VOL2, fls. 148/155).  No presente caso, inicialmente, cumpre ressaltar que, superada a preliminar de comprovação da legitimidade dos exequentes pela própria executada (Evento 71, VOL3, fls. 26), e tendo a UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS apontado o valor que entendeu devido, foi autorizado o pagamento do incontroverso.  Recebida a impugnação para discussão, os autos foram remetidos à Contadoria judicial, para manifestação quanto às divergências das partes.  Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos para decisão/sentença.  Relatados. Decido.  Trata-se, na espécie, de impugnação ao cumprimento do julgado mediante a qual pretende a impugnante tutela judicial objetivando, preliminarmente, o reconhecimento da ausência de comprovação da legitimidade dos substituídos em face do título executivo; no mérito, decotar excesso de execução decorrente de supostos equívoco nas compensações dos pagamentos administrativos, com valores já pagos sem atualização; termo inicial dos juros contrário ao julgado; contribuição do PSS não contabilizada na data…

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