Processo 0073411-37.2024.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0073411-37.2024.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público (antiga 10ª Câmara Cível)
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0073411-37.2024.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: PINHEIRAL VARA UNICA Ação: 0800430-22.2024.8.19.0082 Protocolo: 3204/2024.00817597 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: JOICE CARINE LINHARES DA SILVA AMORIM ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) Agravo de Instrumento n.º 0073411-37.2024.8.19.0000 Agravante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (impetrado) Agravada: JOICE CARINE LINHARES DA SILVA AMORIM (impetrante) Concurso - 0800430-22.2024.8.19.0082 - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINHEIRAL Relator Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO. Concurso público para o cargo de Investigador Policial de 3ª Classe da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. Decisão do Juízo a quo que deferiu tutela de urgência para determinar a reserva de vaga à candidata e sua continuidade nas demais fases do certame, após indeferimento de complementação de exame médico exigido pelo edital. Insurgência do ente público, alegando ausência dos requisitos para concessão da tutela provisória, impossibilidade de apresentação de exame faltante e existência de periculum in mora inverso. Exame de VDRL não apresentado no prazo estipulado. No caso concreto, restou demonstrado que a candidata foi autorizada a complementar a documentação, tendo apresentado o exame faltante dentro do prazo estabelecido. Presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, considerando a possibilidade de omissão de funcionário do posto de saúde e necessidade de instrução probatória para melhor apuração dos fatos. Aplicação da Súmula nº 59 desta Corte Estadual. Manutenção da decisão agravada. Recurso desprovido. Correta decisão inquinada. Ausência de teratologia. Súmula 59 TJRJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do art. 932, IV, "a", CPC. DECISÃO DO RELATOR 1. Recorre, tempestivamente, manejando o presente agravo de instrumento o ESTADO DO RIO DE JANEIRO - nos autos do Agravo de Instrumento em Ação Obrigacional c/c Anulatória (Proc nº 0800430-22.2024.8.19.0082) proposta por JOICE CARINE LINHARES DA SILVA AMORIM, ora agravada. 2. O juízo da Vara única de Pinheiral proferiu decisão interlocutória, deferindo a tutela provisória de urgência para determinar a reserva da vaga à candidata, dando-se continuidade nas demais fases do certame para o cargo da classe inicial da carreira de Investigador de Polícia do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. 3. Insurge-se o Município, pretendendo a reforma de decisão agravada não haveria direito da parte agravada a amparar sua pretensão. Argumenta que a decisão agravada teria determinado a reserva de vaga para a autora, devendo ser dada continuidade no certame, o que, segundo o agravante, implicaria em gastos e retardo desnecessários para a Administração Pública, ressaltando que há cláusula expressa no edital contra a pretensão da agravada. 4. Defende que a manutenção da decisão recorrida traria o perigo do efeito multiplicador, incentivando o…

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