Processo 0073435-78.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0073435-78.2026.8.16.0000 AI, DA COMARCA DE APUCARANA – 1ª VARA CÍVEL AÇÃO ORIGINÁRIA: 0006917-08.2025.8.16.0044 AGRAVANTE: CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA EXPANSÃO LTDA AGRAVADA: JOSEFINA APARECIDA NEVES INTERESSADOS: ESTADO DO PARANÁ e CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN (em substituição ao Des. Domingos José Perfetto) 20ª CÂMARA CÍVEL 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Construtora e Imobiliária Expansão Ltda contra a decisão interlocutória de mov. 56.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara Cível da Comarca de Apucarana que, nos autos de ação de reparação por danos morais e materiais (nº 0006917- 08.2025.8.16.0044), dentre outras providências, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. Inconformada, a agravante aduz, em síntese, que: a) a demanda originária consiste em ação indenizatória ajuizada pela agravada em razão de supostos vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, empreendimento “Fariz Gebrim”, situado em Apucarana/PR, consistentes, segundo a inicial, em fissuras entre calçada e parede externa, danos no batente da porta e tomadas caindo da parede; b) em contestação, suscitou a ausência de interesse de agir da autora, em razão da falta de requerimento administrativo prévio perante a Caixa Econômica Federal, por meio do programa “De Olho na Qualidade”, além de ter alegado insuficiência probatória, ausência de responsabilidade civil da construtora, inexistência de dano moral e incompetência da Justiça Estadual, diante da necessidade de inclusão da CEF no polo passivo; c) a CEF deve integrar o polo passivo da demanda, não apenas como agente financeiro, mas como verdadeira vendedora/arrendadora do imóvel e agente executor de políticapública habitacional, responsável pela promoção do direito à moradia e pela implementação do Programa Minha Casa Minha Vida; d) nas hipóteses em que a CEF atua como agente executor de políticas federais de habitação, e não como mero agente financeiro em sentido estrito, há legitimidade passiva da empresa pública para responder por vícios construtivos, citando o REsp 1.163.228/AM e o REsp 2.153.450/RJ, este último mencionado como julgado no qual se reconheceu a responsabilidade solidária da construtora e da CEF em caso de vícios construtivos graves no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida; e) reconhecida a legitimidade da CEF, a competência para processar e julgar a demanda seria da Justiça Federal, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, bem como na Súmula 150 do STJ, segundo a qual compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença de empresa pública federal no processo; e f) o contrato de compra e venda do imóvel conteria cláusula estabelecendo a Justiça Federal como foro competente, circunstância que reforçaria a necessidade de reforma da decisão agravada para admitir a intervenção da CEF e a posterior remessa dos autos ao juízo federal. Busca, assim, a concessão de efeito suspensivo, diante do preenchimento dos requisitos autorizadores, nomeadamente a probabilidade do direito, consubstanciada na necessidade de inclusão da CEF no polo passivo, e perigo de dano ou risco ao resultado…
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