Processo 0073444-80.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0073444-80.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos, etc. Defiro o pedido de justiça gratuita para a parte Autora, uma vez que a documentação apresentada pela parte autora satisfaz os requisitos do art. 99 do CPC. Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência. A tutela antecipada depende da verificação, no caso concreto, dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, a análise deve partir do reconhecimento da vulnerabilidade técnica do consumidor em relação ao serviço prestado e suas especificidades. No caso vertente, a fatura questionada apresenta, efetivamente, valor elevado para o padrão de consumo de uma residência como as características do imóvel da parte autora, conforme documentos trazidos, com faturas no valor médio muito abaixo do valor cobrado na(s) fatura(s) questionada nos autos. Ademais, não se tem informação de ocorrência de qualquer irregularidade atribuível ao consumidor, pois se trata de discordância em relação aos valores cobrados nas faturas mensais, que, em análise de cognição sumária, indicam cobrança elevada/exorbitante. O consumidor é a parte supostamente devedora e há alegação de que não lhe foi assegurado o contraditório e o adequado atendimento na via administrativa. Nesse contexto, a possibilidade do corte de serviço essencial pode se converter em situação injusta, vez que tal prova negativa, que demonstre a falta do contraditório/correto atendimento, constitui para o autor, na maioria das vezes, o que a doutrina denomina prova diabólica, de dificílima produção. Assim, a tutela provisória deve ser analisada e pautada considerando-se a hipossuficiência do consumidor e a essencialidade do serviço. Presente o perigo de dano, já que é indiscutível o caráter essencial do serviço prestado pela concessionária. Não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Pelo exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a Requerida, exclusivamente quanto às faturas objeto do presente feito 1. Se abstenha de cortar o fornecimento do serviço essencial; Caso o serviço já tenha sido cortado, restabeleça o fornecimento, no prazo de 5 (cinco) dias contados da juntada da citação positiva aos autos. 2. Se abstenha de cobrar, a(s) fatura(s) em discussão, 3. Se abstenha de inscerver o nome da parte autora nos órgãos de proteção de crédito e nem a proteste em cartório. Em caso de descumprimento, fixo pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a cada cobrança, corte ou inscrição, limitada ao total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de multa. EXPEÇA-SE MANDADO COM URGÊNCIA. Na sequência, observe-se o procedimento a seguir detalhado. A lei ritual pode sofrer mitigações, ao fito de que, a autocomposição pode se dar a qualquer fase processual, não havendo obrigatoriedade na tentativa de mediação por parte do CEJUSC . Nesse sentir, cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta. Cumpra-se.

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