Processo 0073454-74.2014.8.17.0001
TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0073454-74.2014.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): DAMIAO ALVES MENINO ESPÓLIO - REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 235550933, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO DAMIAO ALVES MENINO, devidamente qualificado nos autos, promove o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à satisfação do crédito decorrente de título judicial transitado em julgado que reconheceu o direito à concessão de auxílio-acidente. No curso da execução, este Juízo adotou o procedimento de execução invertida (ID 192764032), determinando a intimação da autarquia para apresentação da memória de cálculo. O INSS apresentou cálculos de liquidação (ID 206925872), apurando o montante total de R$ 172.236,86. Regularmente intimada, a parte exequente manifestou concordância expressa com os valores apresentados pela autarquia (ID 210066694), requerendo a homologação e a retenção de honorários contratuais no percentual de 30% sobre o valor a ser recebido. O Ministério Público (ID 219069059) opinou favoravelmente à homologação do valor incontroverso, diante da convergência entre as partes. É o relatório, fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A apuração do quantum debeatur realiza-se mediante cálculo aritmético vinculado aos parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado. No caso concreto, o INSS apresentou a memória discriminada do débito sob o rito da execução invertida, tendo a parte exequente manifestado concordância inequívoca com os valores apurados. Tal convergência torna o valor incontroverso, autorizando a imediata homologação. Inexistem vícios formais ou matérias de ordem pública que impeçam a extinção da fase de liquidação. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com a concordância da parte exequente, fixando o crédito principal no valor de R$ 159.299,22 (cento e cinquenta e nove mil duzentos e noventa e nove reais e vinte e dois centavos), devido à parte autora, Sr. DAMIAO ALVES MENINO, com inscrição no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX. FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais, em cumprimento ao título executivo e nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme Súmula 111 do STJ, o que totaliza a quantia de R$ 12.937,64 (doze mil novecentos e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos), a serem pagos em favor da sociedade PAULO PERAZZO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 07.327.905/0001-10. Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Determino, assim, a retenção do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito principal bruto da autora, valor que deverá ser pago diretamente à sociedade de advogados credora, conforme contrato juntado aos autos (ID 156538801). Decorrido o prazo recursal sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, expeçam-se os requisitórios de pagamento de forma separada: o crédito da parte…
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