Processo 0073456-54.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0073456-54.2026.8.16.0000 DE TOLEDO – 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: ADELSO CAETANO DA SILVA AGRAVADO: ESPÓLIO DE DANILO JOÃO BURIN RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Vistos. 1. Adelso Caetano da Silva interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 550.1, complementada pela decisão de mov. 561.1, proferida nos autos da Ação de usucapião n° 0000759-88.2018.8.16.0170, que trata de imóvel rural, que indeferiu o pedido de expedição de novo mandado de averbação para atender as exigências constantes na nota de diligência registral emitida pelo 1º Cartório de Registro de Imóveis de Toledo. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: a) o art. 494, I do Código de Processo Civil dispõe que o magistrado pode corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais constantes na sentença; b) o agravante noticiou, em 07.03.2023, o restabelecimento da propriedade do imóvel objeto da ação a Danilo João Burin, ocasião em que pleiteou a inclusão do Espólio do proprietário no polo passivo da demanda, pedido que foi deferido; c) a matrícula nº 53.397, com as devidas averbações, foi juntada nos autos no mov. 346.5; d) a sentença que julgou procedente a ação foi proferida em 08.04.2025, ou seja, após a comprovação nos autos de que o imóvel havia retornado a propriedade do Espólio de Danilo João Burin; e) tanto o mapa, como o memorial descritivo juntados nos movs. 407.2 e 407.3 dos autos de origem indicaram a área usucapida como 12.399,33m²; porém, no dispositivo da sentença constou a área como sendo 12.399,93m², inexatidão que foi reproduzida no mandado de averbação; g) a indicação correta da área usucapida e da titularidade do imóvel, com expedição de novo mandado de averbação, não configuram ofensa a coisa julgada ou inovação processual. Requereu-se a concessão da tutela de urgência recursal para determinar a correção das inexatidões materiais e expedição de novo mandado de averbação e no mérito o provimento do recurso (mov. 1.1, TJPR). ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre a data da intimação da decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 562.0, autos de origem), e a data da interposição do presente recurso (mov. 1.1, TJPR), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil. A ausência de recolhimento do preparo se justifica em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante, pela decisão de mov. 23.1 dos autos de origem. O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, o que se enquadra na hipótese prevista no art. 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. DECIDO 3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0073456-54.2026.8.16.0000, em que é agravante Adelso Caetano da Silva e agravado Espólio de Danilo João Burin. 3.1 Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos da lide. 1. Adelso Caetano da Silva ajuizou Ação de Usucapião n° 0000759-88.2018.8.16.0170 em face de Gilberto Burin. Sustentou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: a) o autor, mediante contrato particular de compra e venda celebrado em 11.05.2007 e devidamente registrado, adquiriu de Danilo João Burin, parte do imóvel denominado “Lote Rural n° 28, com a…
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