Processo 0073493-81.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0073493-81.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0073493-81.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0073493-81.2026.8.16.0000 AI – DE PONTA GROSSA – 2ª VARA CÍVEL   AGRAVANTE: UNIDAS LOCADORA S.A. AGRAVADO: GUILHERME NODARI SGUARIO RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA     Vistos. RELATÓRIO 1. Unidas Locadora S.A. interpôs recurso de Agravo de Instrumento n. 0073493-81.2026.8.16.0000 AI em face da decisão de mov. 19.1 proferida nos autos de Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e não fazer e pedido indenizatório n. 015917-73.2026.8.16.0019, fundada em contrato de locação de veículo, que deferiu a tutela de urgência para determinar que a parte requerida se abstenha de efetuar cobrança judicial ou extrajudicial, bem como para inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção de crédito, em razão do débito discutido nos autos. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) não estão preenchidos os requisitos de probabilidade do direito, tampouco situação de urgência apta a justificar a medida extrema deferida; ii) a controvérsia gira exclusivamente em torno da discordância com os valores cobrados pela requerida decorrentes de avarias em veículo locado; iii) embora o autor entenda abusivo do valor cobrado referente à quebra de proteção decorrente do uso do veículo no valor de R$ 48.265,90, a agravante apresentou documentação comprobatória das avarias apuradas que justificam a cobrança questionada; iv) a determinação de impedir qualquer procedimento de cobrança — inclusive atos legítimos como negativação ou protesto — pode gerar prejuízo irreversível à agravante; v) a decisão agravada impôs multa cominatória em R$ 2.500,00 por ato de cobrança limitada a R$ 50.000,00, valor que supera o montante da própria obrigação discutida, a qual perfaz o montante de R$ 48.265,90, a qual se revela excessiva e deve ser substituída em patamar razoável. Requereu-se a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão agravada e no mérito, a confirmação da liminar com o provimento do recurso (mov. 1.1 – TJ).   ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada (15/05/2026; mov. 24 – autos de origem) e do protocolo do recurso (03/06/2026; mov. 1.1 – autos recursais), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil. O preparo está comprovado pelo documento de mov. 1.3 dos autos recursais. O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que versa sobre tutela de urgência, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1015 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.   DECIDO 3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que é agravante Unidas Locadora S.A. e agravado Guilherme Nodari Sguario.   3.1 No plano fático, depreende-se dos autos que Guilherme Nodari Sguario ajuizou Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e não fazer e pedido indenizatório n. 015917-73.2026.8.16.0019 em face de Unidas Locadora S.A. Alegou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) o autor  firmou contrato de locação de veículo com a requerida, tendo aderido à denominada proteção parcial disponibilizada no ajuste; ii) durante a vigência do contrato, ocorreu sinistro isolado envolvendo o automóvel locado, sem a participação de terceiros e sem registro de circunstâncias agravantes; iii)…

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