Processo 0073496-76.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0073496-76.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por Geusa Rodrigues Telles em face de BANCO BRADESCO S/A. Narra a parte autora em sua petição inicial (mov. 1.1) que é cliente da instituição financeira ré e que foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta corrente sob a rubrica "30332-1", identificados posteriormente como "Mora Cred Pess". Alega que não anuiu ou contratou referida cesta de serviços. Aponta a ocorrência de descontos totalizando R$ 36,04, datados de 24/02/2022. Requereu a concessão de justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a suspensão liminar dos descontos, a repetição do indébito em dobro (R$ 72,08) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em decisão interlocutória inicial (mov. 7.1), este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência por ausência de periculum in mora, inverteu o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, e dispensou a realização prévia de audiência de conciliação. Citado, o banco réu apresentou contestação (mov. 13.1). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse processual, impugnou o deferimento da justiça gratuita, além de alegar prejudicial de mérito por prescrição trienal e quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a cobrança da Cesta de Serviços, argumentando que a autora fez uso regular e contínuo dos serviços bancários. Alegou ausência de falha na prestação de serviço, inexistência de dano moral indenizável e impossibilidade de devolução em dobro. Formulou ainda pedido contraposto, sustentando que, em caso de condenação, a autora seja obrigada a arcar individualmente com as tarifas dos serviços que efetivamente utilizou para evitar enriquecimento ilícito. A parte autora apresentou petição de impugnação à contestação (mov. 18.1). Os autos vieram conclusos para decisão saneadora. É o relatório. Decido. Passo ao saneamento do feito: I - DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da Ausência de Interesse Processual O réu alega que a parte autora carece de interesse por não ter buscado resolver a demanda na via administrativa (SAC/canais de atendimento).  Rejeito a preliminar.  O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não sendo o esgotamento ou a tentativa na via administrativa condição essencial para o ajuizamento da ação, salvo raras exceções legais que não se aplicam ao presente caso de direito do consumidor. Da Impugnação à Justiça Gratuita O banco requerido argumenta que a autora não comprovou sua condição de hipossuficiência.  Rejeito a preliminar.  A presunção de veracidade da declaração de pobreza deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) prevalece, cabendo ao impugnante trazer provas cabais de capacidade financeira, ônus do qual o réu não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. Mantenho o benefício deferido no mov. 7.1. Da Prescrição  O réu argui prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do CC).  A prejudicial de prescrição não deve ser acatada. Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de relação de consumo por falha na prestação do serviço (cobrança indevida), o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 27 do CDC (ou, subsidiariamente, o decenal do art. 205 do CC em ações de repetição de indébito de tarifas,…

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