Processo 0073500-78.2004.5.01.0205
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0073500-78.2004.5.01.0205 Destinatário: COOPREST COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DAS AREAS DE ENG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho ID. e48f34d proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0073500-78.2004.5.01.0205 Tramitação Preferencial ROT 0073500-78.2004.5.01.0205 - 1ª Turma Recorrente: 1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: Advogado(s): COOPREST COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DAS AREAS DE ENG JULIANA PADRAO DE FIGUEIREDO (RJ141494) LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA ZAIDAN (RJ137224) Recorrido: Advogado(s): LUIS PEREIRA DOS SANTOS ROGERIO MONNERAT DOS SANTOS (RJ078995) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial. -contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e nos julgamentos dos Recursos Extraordinários com repercussão geral nº 760.931 (Tema 246) e RE nº 1.298.647 (Tema 1118). -violação aos artigos 5º, inciso II, e 37, § 6º, da Constituição Federal; -violação aos artigos 121, § 2º, da Lei 14.133/21; 373, inciso I, do Código de Processo Civil; - contrariedade à Súmula nº 331 do TST. O recorrente, Estado do Rio de Janeiro, postula o afastamento de sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Argumenta que o acórdão recorrido, ao manter a condenação, presumiu a sua culpa (culpa in vigilando) com base no mero inadimplemento da prestadora e inverteu o ônus probatório, em afronta direta às decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal (ADC 16 e Temas 246 e 1118). Sustenta que a responsabilidade do ente público em contratos de terceirização não é automática, sendo imprescindível a comprovação efetiva e específica da conduta culposa ou omissiva na fiscalização do contrato. Aduz que tal ônus probatório recai sobre a parte reclamante, a qual, no caso, não teria demonstrado qualquer falha concreta da Administração Pública. Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E. STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da…
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