Processo 0073500-88.1996.5.09.0091

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0073500-88.1996.5.09.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Campo Mourão
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATOrd 0073500-88.1996.5.09.0091 AUTOR: ANTONIO CUSTODIO DOS SANTOS RÉU: AUTO POSTO B V LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3887330 proferida nos autos. DECISÃO 1) A executada ANA MARIA ALMEIDA alega ter sofrido constrição indevida, uma vez que foram bloqueados valores por meio do sistema SISBAJUD, oriundos de benefício assistencial, razão pela qual requer o desbloqueio. Sustenta ser pessoa idosa, com 71 anos de idade, e afirma que os valores bloqueados constituem sua única fonte de subsistência. Analiso. Nos termos do Tema 75 do TST admite-se a penhora de salários e proventos para satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar, desde que assegurada ao devedor a percepção de, no mínimo, um salário-mínimo legal. Em que pese o valor bloqueado (R$ 6.258,07 - Id 66b1bbd), a executada comprovou que sua fonte de renda, na qual houve os bloqueios, consiste em saldo decorrente de recebimentos de benefício assistencial percebido junto ao INSS (BPC/LOAS – Amparo Social ao Idoso), conforme demonstra o extrato de Id f2f795a e o documento de Id 7b626fc. Logo, à luz do Tema 75 do TST, seus proventos são impenhoráveis. O acúmulo de valores decorrentes de benefícios de natureza alimentar não retira sua proteção, pois o valor continua protegido pelo princípio da dignidade da pessoa humana. Ante o exposto, libere-se à executada os valores penhorados. 2) Outrossim alega a ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução e a nulidade da constrição realizada em seus ativos. Sustenta ser parte ilegítima para responder pela dívida, argumentando que o vínculo matrimonial com o sócio da empresa executada, Sr. Juarez Silveira Pinto, foi dissolvido por divórcio em 27/11/1996, e que o ex-cônjuge veio a falecer em 23/01/2017. Afirma ser pessoa estranha à relação jurídica e que a desconsideração da personalidade jurídica não observou os pressupostos legais. A alteração de contrato social de Id e739248 e a consulta SERPRO de Id d3fcbc4 indicam que a inclusão da Sra. Ana Maria Almeida no polo passivo não decorreu de mera presunção, mas sim da sua condição de sócia da empresa devedora. A responsabilidade do sócio retirante é regulada pelo artigo 10-A da CLT, que estabelece a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, desde que a ação seja ajuizada até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. A executada usa como argumento o término do vínculo conjugal, mas não apresenta provas de sua retirada formal da sociedade ou da averbação correspondente. A simples alegação de divórcio, por si só, não é suficiente para afastar a responsabilidade patrimonial perante terceiros, especialmente em se tratando de crédito de natureza alimentar. Dessa forma, a constrição de bens da executada, não se revela nula, uma vez que sua legitimidade para responder pela dívida se sustenta na sua condição de sócia da empresa executada. Ante ao acima exposto, rejeito o pedido de ilegitimidade. 3) Requer, por fim, que seja reconhecida a prescrição intercorrente. Sustenta que a execução, ajuizada em 1996, permaneceu paralisada por longos períodos, sem que o exequente promovesse atos efetivos para a satisfação do crédito. Invoca a aplicação do art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, e o princípio da segurança jurídica…

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