Processo 0073515-42.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel15@tjpr.jus.br Autos nº. 0073515-42.2026.8.16.0000 Recurso: 0073515-42.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): Banco Daycoval S/A Agravado(s): ELETRO LONDRES COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida no mov. 30.1, nos autos de ação anulatória nº0086073-38.2025.8.16.0014, na qual o MM. Juiz Abelar Baptista Pereira Filho saneou o feito nos seguintes termos: “1.Questões preliminares: Da incompetência: Melhor sorte não assiste à parte requerida ao alegar a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação. Da análise dos autos, nota-se que as partes, através da Cláusula 6.13 (CCB. seq. 19.4,) elegeram o Foro da Comarca de São Paulo para dirimir quaisquer questões que concernem referido pacto. Pois bem. Preliminarmente, cabe adentrar à definição posta às figuras de consumidor e fornecedor. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, enquadra-se na qualificação de consumidor “toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final” (art. 2º, CDC). Noutro giro, fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” (art. 3º, CDC). Por certo, não há dúvidas de que a parte requerida se enquadra perfeitamente na condição de fornecedora de serviços. O contrário, por certo, também é verdadeiro, à medida em que a parte autora adquiriu os produtos disponibilizados pela requerida na condição de destinatária final. Neste sentido, da análise dos autos, indicia-se ser aplicável in casu o Código de Defesa do Consumidor – ao menos pela teoria finalista aprofundada, à qual este juízo se filia –, notadamente diante da figura do consumidor que se vislumbra ser as partes autoras, e a definição de fornecedor reconhecível à parte requerida, na forma dos artigos 2º e 3º do referido e mencionado códex. E, justamente por se tratar de consumidor hipossuficiente, nota-se que a parte autora detém o direito de optar pela propositura da ação em seu domicílio, conforme preceitua o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, visto que o objetivo é exclusivamente facilitar a defesa de seus direitos. In casu, vale ressaltar que (i) a relação jurídica discutida nos autos é eminentemente consumerista e (ii) o contrato entabulado entre as partes configura-se como de adesão. Ainda, da análise dos autos, denota-se que a parte autora, na qualidade de consumidora, reside no Município de Londrina, ao passo em que a cláusula de eleição de foro constante no termo de adesão elege a Comarca de São Paulo. Assim, em vista da hipossuficiência técnica, fática, financeira ou similar verificada nos autos, é evidente que a imposição da mencionada cláusula impossibilita e/ou dificulta o acesso da parte ao Poder Judiciário. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 0008093-04.2018.8.16.0000, cuja observância é obrigatória (art. 927, III e 928, I, ambos do…
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