Processo 0073517-12.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0073517-12.2026.8.16.0000 Recurso: 0073517-12.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Não padronizado Agravante(s): ANA LUIZA OLIVEIRA Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Irati/PR 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 43.1, proferida nos autos de “ação de obrigação de fazer” ajuizada pela agravante em face do Estado do Paraná e do Município de Irati/PR, que indeferiu a tutela antecipada de urgência, nos seguintes termos: “(...). No caso em análise, o laudo médico de ev. 40.2, subscrito especialmente para esclarecer a questão da urgência, consignou com precisão técnica que: ‘No momento, não se trata de situação de urgência médica imediata, emergência ou risco iminente de morte. Contudo, há necessidade de início oportuno do tratamento para evitar agravamento progressivo do quadro inflamatório cutâneo, retorno do prurido intenso, piora importante da qualidade de vida e recidiva de lesões extensas previamente controladas. A impossibilidade de manutenção terapêutica adequada pode levar à reativação de doença moderada a grave, com prejuízo funcional significativo, distúrbio do sono, necessidade de novos ciclos de imunossupressores sistêmicos e maior risco de complicações relacionadas ao descontrole inflamatório crônico.’ Trata-se, portanto, de declaração da própria especialista responsável pelo acompanhamento da autora, com conhecimento integral do quadro clínico, afastando expressamente a configuração de urgência ou emergência médica. A necessidade descrita é de início oportuno do tratamento, locução que denota conveniência terapêutica progressiva, incompatível com a urgência exigida pelo artigo 300, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, extrai-se que a Nota Técnica de ev. 14.2, elaborada pelo NAT, ainda que emita parecer favorável, foi categórica ao concluir que a situação não se justifica como urgência, nos termos da definição de urgência e emergência do Conselho Federal de Medicina. Outrossim, a dermatite atópica é, por definição, doença crônica de longa evolução. A autora convive com o quadro desde a infância. O fato de a doença não ter sido controlada durante anos com as terapias disponíveis e de a parte ter chegado ao Poder Judiciário apenas em abril de 2026 demonstra que, a despeito do inegável sofrimento da requerente, a situação não apresenta a emergência que justificaria o deferimento de medida liminar ou mesmo antecipada inaudita altera pars à citação dos réus. É certo que os requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 6 e nº 1.234 para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde não elencam expressamente a urgência como condição de procedência do pedido principal. Contudo, o que se analisa neste momento não é o mérito da ação, mas sim o cabimento da tutela de urgência requerida em caráter liminar, medida processual que tem regime jurídico próprio, disciplinado pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, e cujos requisitos são autônomos em relação ao mérito. Assim, ainda que a autora possa, ao final, ter direito ao fornecimento do medicamento, a ausência do periculum in mora impede, neste momento, a antecipação liminar do provimento. Diante do exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.” 2. Irresignada,…
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