Processo 0073526-71.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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17.ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0073526-71.2026.8.16.0000, DA 1.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU AGRAVANTE: JOSÉ DOS SANTOS CAETANO AGRAVADOS: GISELE DOS REIS DAL CHERI E GIULIANO CÉSAR DE MACEDO JORDÃO RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA I. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. Sentença (mov. 359.1) que nos autos da “Ação de Reintegração de Posse c/c Reparação por Perdas e Danos c/c Pedido Liminar” (de n.º 0001382-53.2019.8.16.0030), julgou procedente o pedido inicial nos seguintes conclusivos termos: “[...] Diante do exposto, concedo a tutela de urgência para determinar a reintegração de posse do imóvel em favor dos autores e julgo procedente o pedido para: a) determinar a reintegração de posse do imóvel objeto da matrícula n.º 41.244 do 2.º CRI desta Comarca em favor dos autores, resguardada a indenização por benfeitorias necessárias; e b) condenar o réu ao pagamento de aluguéis pelo período de ocupação indevida, desde o dia 2/7/2018 até a efetiva desocupação do imóvel, a serem apurados em liquidação de sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, ressalvando-se que, a partir de 28/08/2024, em razão da alteração decorrente da Lei n. 14.905/24, a correção monetária deverá ser calculada segundo a variação do IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º). Espeça-se mandado de reintegração de posse para cumprimento imediato, com prazo de 15 dias, cujo decurso ensejará o cumprimento forçado do mandado, desde já autorizado o auxílio de força policial. Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade do feito e o tempo de tramitação do processo. [...]” Irresignado, o réu interpôs recurso de Agravo de Instrumento sustentando, em síntese, o cabimento da insurgência por se voltar exclusivamente contra o capítulo da Sentença que determinou o cumprimento imediato da reintegração de posse, com expedição de mandado, prazo de 15 dias para desocupação e autorização de uso de força policial. Defendeu a nulidade da Sentença por ausência de interesse de agir dos autores, ao argumento de que sua posse decorre de Contrato de Compra e Venda e Cessão de Direitos Possessórios que permaneceria hígido e eficaz, inexistindo prévia rescisão contratual apta a caracterizar esbulho possessório. Apontou, ainda, contradição interna no decisum ao reconhecer que o ingresso no imóvel ocorreu mediante entrega voluntária das chaves e tolerância inicial dos autores, mas, ao mesmo tempo, qualificar a posse como clandestina. Sustentou cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção das provas oral, testemunhal, pericial e documental complementar requeridas. Aduziu também a inexistência de fato novo que justificasse a concessão de tutela de urgência na Sentença, especialmente porque o pedido liminar de reintegração de posse havia sido anteriormente indeferido. Por fim, asseverou a presença dos requisitos para a concessão de tutela recursal, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave e irreversível decorrente da desocupação coercitiva do imóvel antes do julgamento da Apelação, requerendo a atribuição de efeito…
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