Processo 0073554-67.2019.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0073554-67.2019.8.17.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Seção A da 36ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0073554-67.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237061794 , conforme segue transcrito abaixo: "De início, tendo em vista que a Defensoria Pública realiza procedimento próprio de verificação da hipossuficiência do interessado, DEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte executada. Quanto à alegação de impenhorabilidade, contudo, entendo por rejeitá-lo neste momento processual. De fato, o art. 833, IV, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, pensões e outras quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Contudo, o reconhecimento de tal proteção sobre a integralidade de uma conta bancária exige a demonstração de que os valores nela mantidos possuem, de fato, a natureza alimentar alegada ou que a conta se destina exclusivamente a este fim. Conforme entendimento consolidado no STJ, cabe à parte executada o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. A mera alegação, desacompanhada de prova robusta, como extratos bancários que demonstrem a origem e a destinação exclusiva dos recursos, é insuficiente para afastar a constrição de forma genérica e prévia sobre toda a conta. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA-CORRENTE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. LIMITE RESPEITADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. 1. Em regra, a impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente deve ser respeitada até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mas não pode servir de escudo contra a efetividade dos meios executórios, visto que o intuito da norma contida no art. 833, X, do CPC é apenas o de resguardar a existência de um patrimônio mínimo capaz de proporcionar uma vida digna ao devedor e sua família. Excepcionalidade configurada. 2. Não há óbice à penhora de verbas sem origem comprovadamente salarial ou alimentar, notadamente quando usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como pagamentos de compras com cartão, pagamento de contas de luz, gás, pix, saques e empréstimos. Precedente. 3. A inovação de teses em agravo interno é inviável. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2121865 PR 2024/0031490-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024). No caso dos autos, a executada não apresentou documentos, como extratos bancários ou outros meios de prova, que demonstrem a utilização única da conta para o recebimento e custeio das despesas alimentares de sua filha. Sem essa comprovação, não é possível estender um manto de impenhorabilidade sobre a totalidade da conta, que pode, em tese, ser utilizada para outras movimentações financeiras não protegidas pela norma do art. 833, do CPC. Dessa forma, a pretensão de um "bloqueio prévio" da conta para futuras penhoras não encontra amparo, pois a análise da impenhorabilidade deve ocorrer sobre o valor efetivamente constrito, verificando-se sua natureza no momento da penhora. Isto posto,…

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