Processo 0073575-15.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0073575-15.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVOS DE INSTRUMENTO Nº 0075593-09.2026.8.16.0000, Nº 0073575-15.2026.8.16.0000 E Nº 0074028-10.2026.8.16.0000, DA 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS Agravantes : (1) LUANA MARCON BREDA CARLIN (2) BANCO INTER S/A Agravados : LUCCAS ROMÃO GUILHERMO e OUTRA Relator : Des. LEONEL CUNHA Vistos, RELATÓRIO a) Da Ação originária nº 0005967-89.2026.8.16.0035: 1) Em 23/03/2026, LUANA MARCON BREDA CARLIN ajuizou “AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE E COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO E OUTROS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” em face de LUCCAS ROMÃO GUILHERMO e de ROSENILDA DE BRITO ROMÃO GUILHERMO (mov. 1.1 dos autosoriginários nº 0005967-89.2026.8.16.0035), alegando que: a) “ arrematou o imóvel objeto da presente ação (imóvel à Rua Tenente Djalma Dutra, nº 2097, Residência nº 13, Condomínio Residencial Bom Jesus, São José dos Pinhais/PR – CEP 83.025-100, matrícula de nº 66.828 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Pinhais/PR.) em data de 18/12/2025, conforme faz prova a Ata e Recibo de Arrematação de Imóvel anexa, data de 26/12/2025 e devidamente averbada a propriedade em nome do arrematante, ora requerente, em 04/02/2026, conforme Matrícula anexa”; b) “entretanto, após devidos trâmites para aquisição do imóvel, a parte autora não conseguiu obter a posse do seu imóvel, que está sendo ocupado de forma injusta pela parte ré”; c) “previamente à interposição da presente ação, a parte Autora tentou resolver a presente lide de forma extrajudicial junto à parte ré, sem sucesso”; d) está injustamente privada da posse de bem que lhe pertence, desde a arrematação do imóvel em hasta pública, sendo que os Réus não efetuaram qualquer pagamento título de aluguel ou taxa de ocupação; e e) “se inconformado com a questão, cabe à parte ré exclusivamente a pretensão de conversão em perdasem danos em face exclusivamente da instituição financeira, se for o caso, nada restando pendente para a regular arrematação e imissão da posse em favor da parte ora autora”. Pediu: i) “a concessão da Antecipação de Tutela inaudita altera pars em favor da parte autora, deferindo-se a imediata imissão da posse do imóvel, nos termos da fundamentação, devendo o réu ou quem estiver ocupando o imóvel ser notificado para desocupação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos”; e ii) “a procedência da presente demanda, visando: II.1 A confirmação da Imissão da Posse em favor da parte autora de forma definitiva; II.2 A fixação de Taxa de Ocupação em favor da parte Autora no importe de 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel à época do pagamento, planilha anexa, nos termos do Art. 37-A da lei 9.514/97, desde a arrematação ou, subsidiariamente, desde a ciência da pretensão autoral de posse do imóvel pelos réus ou, alternativamente, desde o registro da propriedade em matrícula, nos termos da fundamentação; II.3 A Condenação da parte ré ao pagamento dos tributos, taxas, despesas condominiais e demais encargos incidentes ou que venham a incidir sobre o imóvel, desde a data da consolidação dapropriedade em nome do credor fiduciário até o momento em que os autores sejam imitidos na posse do bem, nos exatos termos do Art. 27, § 8º da Lei 9.514/97 ou, alternativamente, à restituição dos valores eventualmente pagos pela parte autora no período até entrega do imóvel”. 2) A Decisão (mov. 16.1 dos autos originários), de 30/03/2026, deferiu “liminarmente, inaudita altera parte, a imissão da autora na posse do imóvel matriculado sob o nº 66.828 (mov. 1.6), concedendo à parte ré e eventuais…

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