Processo 0073599-53.2015.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Fazenda de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0073599-53.2015.8.14.0301 REQUERENTE: ANTONIO MARCOS CORREA DE MIRANDA, MARCIO ANTONIO LIMA DE MIRANDA, DIEGO FONSECA DE MIRANDA, MARIA DILOMILA TORRES DA FONSECA, ANTONIO MARCOS CORREA MIRANDA E OUTROS ADVOGADO(A) REQUERENTE: WILLIAMS FELIX GOMES DA SILVA (PA029909), CRISTIANO REBELO ROLIM (PA010746), WILLIAMS FELIX GOMES DA SILVA (PA029909), CRISTIANO REBELO ROLIM (PA010746), WILLIAMS FELIX GOMES DA SILVA (PA029909), CRISTIANO REBELO ROLIM (PA010746), WILLIAMS FELIX GOMES DA SILVA (PA029909), CRISTIANO REBELO ROLIM (PA010746), WILLIAMS FELIX GOMES DA SILVA (PA029909), CRISTIANO REBELO ROLIM (PA010746) REQUERIDO: Estado do Pará PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos. Cuida-se de Cumprimento de Sentença remetido a este Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, após o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital declinar de sua competência para o processamento da fase executiva. Aduz o Juízo declinante, em síntese, que este Juízo da 1ª Vara encontrava-se prevento desde a fase de conhecimento (ID 145874692), razão pela qual a competência para processar o cumprimento de sentença restaria fixada perante esta unidade jurisdicional. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a r. decisão de declínio de competência proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública não ostenta condições de subsistir, impondo-se a declaração de incompetência deste Juízo da 1ª Vara para processar a presente execução, pelas razões de direito a seguir expostas. I. DO ESGOTAMENTO DA ATIVIDADE JURISIDICIONAL E DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA (ART. 516, II, DO CPC) Delineia o cenário fático-processual que a ação de conhecimento tramitou perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, o qual, ignorando eventual prevenção desta 1ª Vara, processou o feito e proferiu sentença de mérito no ano de 2022, sobrevindo o trânsito em julgado ainda no mesmo ano. Com a prolação do provimento meritório e o exaurimento das vias recursais ordinárias, operou-se o completo esgotamento da atividade jurisdicional daquele magistrado na fase cognitiva. Fixada essa premissa, a definição do juízo competente para a fase subsequente de cumprimento de sentença não se submete mais às regras gerais de distribuição ou prevenção do processo de conhecimento, mas sim ao regramento cogente e funcional estabelecido pelo Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 516, inciso II, do CPC: "O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;" Desta forma, o texto legal preconiza expressamente que a competência para o processo de execução é, em regra, funcional e indissociável do juízo responsável pela prolação da sentença exequenda, obstando que o magistrado prolator transmita o encargo executivo a outro juízo sob o argumento de vícios ocorridos na fase anterior. II. DO EFEITO SANATÓRIO DA COISA JULGADA MATERIAL E DA EFICÁCIA PRECLUSIVA A circunstância de ter o processo de conhecimento tramitado perante juízo formalmente incompetente (em razão de anterior prevenção) restou integralmente sepultada com o advento do trânsito em julgado. A coisa julgada material, por força de sua estabilidade constitucional, opera o denominado efeito sanatórIo geral, o qual purga e expurga do mundo jurídico quaisquer vícios processuais — sejam eles de incompetência relativa ou absoluta — que tenham maculado a…
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