Processo 0073600-20.2009.5.10.0007

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0073600-20.2009.5.10.0007
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0073600-20.2009.5.10.0007 AGRAVANTE: EDUARDO ROBERTO FERREIRA NOGUEIRA AGRAVADO: LUCIA REGINA PEREIRA DE SOUSA GOUVEA E OUTROS (2)       PROCESSO n.º 0073600-20.2009.5.10.0007 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador João Luís Rocha Sampaio EMBARGANTE: EDUARDO ROBERTO FERREIRA NOGUEIRA Advogados: DOUGLAS MAGNO DE ALMEIDA OLIVEIRA - DF0036353 EMBARGGADOS: LUCIA REGINA PEREIRA DE SOUSA GOUVEA, E.R.F.NOGUEIRA OSCAR - ME, EDUARDO ROBERTO FERREIRA NOGUEIRA Advogados: PEDRO MARTINS FILHO - DF09158 AGRAVADO Advogados: DOUGLAS MAGNO DE ALMEIDA OLIVEIRA - DF0036353 ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUÍZA: MARIANA NASCIMENTO FERREIRA)     EMENTA   EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração visam à correção de impropriedades formais havidas no julgado, definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. In casu, não tendo o Embargante logrado demonstrar nenhum dos vícios enumerados acima, mostra-se impertinente o ataque ao conteúdo do julgado, uma vez que a prestação jurisdicional foi entregue de forma clara, coerente e satisfatória, dentro da previsão legal. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.     RELATÓRIO   EDUARDO ROBERTO FERREIRA NOGUEIRA opôs embargos de declaração às fls. 309/320 do PDF, alegando a existência de omissão e contradição no acórdão de fls. 285/288 do PDF. Apesar de intimadas, as partes Embargadas não apresentaram contrarrazões. É, em síntese, o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   VOTO ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regularmente subscritos, conheço dos embargos declaratórios.   MÉRITO Esta Egr. Turma não conheceu do agravo de petição interposto pelo sócio Executado, fundamentando que a decisão de origem, que rejeitou as alegações de nulidade e prescrição, possui natureza meramente interlocutória e, portanto, é irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Em suas razões, o Embargante alega omissão no julgado quanto à análise da ausência de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e da inexistência de título executivo que fundamente a execução. Além disso, aponta contradição quanto à análise da prescrição intercorrente, sustentando que houve inércia da exequente por prazo superior a dois anos em diversos momentos processuais (entre 2012 e 2017 e entre 2018 e 2022), requerendo o prequestionamento dos arts. 11-A, 884, § 1º e 897-A da CLT, bem como dos arts. 141, 492, 783 e 784 do CPC e art. 49-A do Código Civil. Decido. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam corrigir impropriedades formais havidas no julgado definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão sanável por intermédio de embargos declaratórios ocorre quando o juízo deixa de se pronunciar sobre a matéria a respeito da qual estava legalmente obrigado a fazê-lo, a contradição diz respeito à oposição entre a fundamentação e a conclusão decisória. Hipóteses não verificadas in casu. O v. acórdão embargado, ao entender pelo não…

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