Processo 0073606-24.2023.8.17.2001

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0073606-24.2023.8.17.2001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal - 2º Gabinete
Última publicação
01/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Criminal do Recife Gabinete do Desembargador José Viana Ulisses Filho Apelação Criminal: 0073606-24.2023.8.17.2001 Origem: 2ª Vara Criminal da Capital Apelante: R. S. C. D. C. R. Apelado(a): MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO Relator: Des. José Viana Ulisses Filho Procurador(a) de Justiça: Mário Germano Palha Ramos Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA CORROBORADA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO, COM REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), à pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pleiteando absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o cumprimento da pena em regime domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de importunação sexual; (ii) estabelecer se há necessidade de revisão da dosimetria da pena, bem como a possibilidade de fixação de prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual, sobretudo quando firme, coerente e corroborada por outros elementos probatórios. 4. O relato da vítima é detalhado, consistente e harmônico com os depoimentos testemunhais, que confirmam seu estado emocional e a narrativa dos fatos, conferindo credibilidade à acusação. 5. A versão defensiva mostra-se isolada, contraditória e desprovida de suporte probatório, não sendo apta a gerar dúvida razoável sobre a autoria delitiva. 6. O conjunto probatório é robusto e suficiente para comprovar a materialidade e a autoria, afastando a incidência do princípio in dubio pro reo. 7. A culpabilidade e as circunstâncias do crime foram corretamente valoradas negativamente, diante do abuso de confiança e da prática delitiva em ambiente doméstico, com presença de crianças. 8. A vetorial personalidade foi indevidamente valorada com base em fundamentação genérica, devendo ser afastada da dosimetria. 9. As consequências do crime justificam valoração negativa, diante do comprovado abalo psicológico relevante sofrido pela vítima. 10. A pena-base deve ser redimensionada com base no critério de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, na ausência de fundamentação idônea para exasperação superior. 11. O pedido de cumprimento da pena em regime domiciliar deve ser apreciado pelo juízo da execução penal, por se tratar de matéria superveniente à condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Pena privativa de liberdade reduzida de ofício para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui especial valor probatório quando coerente e corroborada por outros elementos de prova. 2. A valoração negativa da personalidade do agente exige fundamentação concreta, sendo inadmissível motivação genérica. 3. A exasperação da pena-base deve observar critérios proporcionais, admitindo-se, na ausência de fundamentação específica, a fração de 1/8 do intervalo da pena. 4. A análise de pedido de prisão domiciliar compete ao juízo da execução penal. Dispositivos…

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