Processo 0073612-42.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento 0073612-42.2026.8.16.0000 – Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Oeste Agravante: Chagas Eventos Ltda Agravados: Cora Sociedade de Crédito Direto, João Jose Morato e Neon Pagamentos AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DISPENSABILIDADE DA INTIMAÇÃO DOS AGRAVADOS PARA APRESENTAREM CONTRARRAZÕES EM RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA ANTES DA CITAÇÃO DE TODOS OS DEMANDADOS. ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUTORA QUE DEMONSTROU SATISFATORIAMENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA POR ERRO MATERIAL NA DIGITAÇÃO DA CHAVE. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA PELO COMPROVANTE DA TRANSFERÊNCIA, PELA EXTREMA SIMILARIDADE ENTRE AS CHAVES PIX, PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PELO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DO ERRO PELOS FAMILIARES DO BENEFICIÁRIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL). PARTE AUTORA QUE EXAURIU MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA TENTAR REAVER O VALOR TRANSFERIDO, SEM SUCESSO. PERIGO DE DANO DECORRENTE DA POSSIBILIDADE DE DISSIPAÇÃO DO NUMERÁRIO. BLOQUEIO DO VALOR VIA SISBAJUD, SEM POSSIBILIDADE IMEDIATA DE LEVANTAMENTO, QUE É REVERSÍVEL EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. Vistos e examinados estes autos 0073612-42.2026.8.16.0000, de agravo de instrumento, em que é agravante Chagas Eventos Ltda e são agravados Cora Sociedade de Crédito Direto, João Jose Morato e Neon Pagamentos. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão proferida nos autos 0002102-29.2026.8.16.0077, de ação de restituição de valores cumulada com pedido de indenização por dano moral, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: “A parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de valores via SISBAJUD, restrição de movimentação da conta vinculada à chave PIX, apresentação de extratos e rastreamento do numerário, além da restituição dos valores transferidos e indenização por danos morais. Todavia, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico não estarem presentes elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC. Embora tenha sido juntado comprovante da transferência realizada (seq. 1.3), a parte autora não apresentou documentação mínima apta a demonstrar qual obrigação estaria sendo adimplida, quem seria o efetivo destinatário do pagamento ou, ainda, qual seria a chave PIX correta que deveria ter sido utilizada. Também não há elementos que permitam identificar a prestação de serviço supostamente vinculada à operação narrada na inicial. Assim, a mera alegação de erro na digitação da chave PIX, desacompanhada de documentos relacionados ao negócio jurídico subjacente, impede, neste momento, a aferição segura da alegada falha na operação bancária. Além disso, apesar da alegação de ineficiência das instituições financeiras na utilização do Mecanismo Especial de Devolução – MED, não foram juntados protocolos de atendimento, respostas administrativas ou documentos capazes de demonstrar concretamente as providências adotadas perante as instituições rés para tentativa de bloqueio ou recuperação do…
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