Processo 0073615-94.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0073615-94.2026.8.16.0000, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL – 19ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: Tintorauto Comércio de Tintas Ltda. AGRAVADO: Banco Bradesco S/A. INTERESSADOS: Adriana de Lourdes Troge Patulski, Espólio de Andrea Maria Troge Patulski Elias e Noeli do Rocio Coelho Troge Patulski RELATOR: Des. Rosaldo Elias Pacagnan Vistos. I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de mov. 607.1/origem proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0020730- 52.2016.8.16.0001, movida pelo exequente/Agravado contra a executada/Agravante e outros, que determinou, dentre outros pontos, a realização de leilão judicial do imóvel penhorado, bem como o depósito complementar dos honorários periciais pela parte exequente: “1. Ref. 598.1: Diante do alegado pelo perito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito complementar dos honorários periciais, já que a avaliação do imóvel serviu ao seu interesse de expropriação patrimonial (art. 797, CPC). 2. No mais, considerando o recebimento do agravo de instrumento interposto pela parte executada sem efeito suspensivo (ref. 14.1 do recurso nº 0134289-72.2025.8.16.0000 AI), DEFIRO a realização de leilão judicial, por meio eletrônico, do bem imóvel penhorado. Não sendo possível o leilão eletrônico, deverá o leilão ser presencial (art. 882, § § 1º e 2º, CPC). Expeça-se edital de hasta pública, observando-se os requisitos do artigo 886 do CPC e o item 5.8.14, do Código de Normas. Conste no edital o inteiro teor dos artigos 890 e 895 do NCPC. Providencie a Escrivania o cumprimento do item 5.8.14 e 5.8.14.2 do Código de Normas, requisitando as certidões ali mencionadas, no prazo de 10 (dez) dias. Registre-se que a ausência de resposta aos ofícios expedidos, no prazo fixado, não impedirá a realização da praça. Após o cumprimento dos itens anteriores, deverá a Escrivania designar as datas da 1ª e 2ª hasta pública, consignando-se que, na primeira, o lance não poderá ser inferior à avaliação, e, na segunda, a arrematação poderá ser por valor inferior à avaliação, desde que não represente preço vil, considerado este o valor inferior a 60% da avaliação, nos termos do § Único, do art. 891, CPC. Nomeio como leiloeiro o Sr. RAFAEL DANIELEWICZ, devidamente cadastrado no CAJU/TJPR (Matrícula 16/286 - L), da RD Leilões Judiciais, cujas atribuições estão elencadas no art. 884 do CPC. Comissão de 5% para arrematação, de 2% em caso de remição e de 0,5% em caso de acordo. Consigne-se no edital. DETERMINO ao leiloeiro que, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, providencie a ampla divulgação da alienação, publicando o edital na rede mundial de computadores, ou, não sendo possível, fixando-o no átrio do foro, acrescido da publicação do edital ao menos uma vez em jornal de ampla circulação local (art. 887, § § 1º e 3º, CPC). Intimem-se, acerca da alienação, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, os executados, bem como os titulares de direitos reais limitados, direitos reais de garantia e outros interessados, sob pena de não realização da hasta pública, nos termos do art. 889, do CPC.”. Consta, ainda, decisão que acolheu os embargos de declaração (mov. 618.1/origem) opostos pelo exequente, para suprir omissão quanto à intimação das Fazendas Públicas, bem como questões levantadas pelo Leiloeiro, acrescendo à decisão o…
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