Processo 0073620-18.2017.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0073620-18.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238641536, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IHENE - INSTITUTO DE HEMATOLOGIA DO NORDESTE LTDA. (ID 228464289), com pedido de efeitos modificativos, em face da decisão interlocutória (ID 225538388) que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por ele apresentada nos autos do cumprimento de sentença promovido por WALDSON LUIZ FERREIRA GOMES E ADRIANE ANGELICA BROL GOMES. Para a devida compreensão do contexto processual, cumpre rememorar que a fase de cumprimento de sentença foi inaugurada pelos exequentes (ID 168802537) com o objetivo de satisfazer o crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado. O título executivo judicial, consubstanciado no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, condenou o executado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais recursais no patamar de 20% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Após a intimação para o pagamento voluntário, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 197833888). Na referida peça, argumentou a ocorrência de erro material no acórdão exequendo. Sustentou que a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa (R$ 67.500,00) gerou uma desproporção evidente, fazendo com que a verba honorária ultrapassasse 50% do valor da obrigação principal (indenização). Defendeu que o Tribunal deveria ter adotado o valor da condenação como base de cálculo, conforme a ordem de preferência do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com base nisso, requereu a readequação da base de cálculo por se tratar de matéria de ordem pública, passível de correção a qualquer tempo. A decisão ora embargada (ID 225538388) rejeitou integralmente a Exceção de Pré-Executividade. O juízo fundamentou que a pretensão do executado não se enquadrava como correção de erro material, mas sim como uma tentativa indevida de rediscutir os critérios adotados pelo Tribunal de Justiça na fixação dos honorários. Destacou-se que o acórdão foi expresso e deliberado ao fixar os honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa, e que a modificação desse critério na fase de cumprimento de sentença ofenderia a coisa julgada material. Ao final, a decisão rejeitou o incidente e condenou o excipiente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito discutido na exceção. Inconformado, o executado opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 228464289). Argumenta, em síntese, a existência de dois vícios na decisão: Primeiro, aponta omissão relevante. Afirma que a decisão deixou de enfrentar o fundamento central da exceção, qual seja, a tese de que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão ou à coisa julgada. Para amparar sua tese, colacionou ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça de…
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