Processo 0073626-49.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0073626-49.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Federal CE
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0073626-49.2025.4.05.8100 AUTOR: JOSE RIBAMAR NOGUEIRA BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SABOIA FIGUEIREDO DE SENNA - CE6693 ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVANA DE AGUIAR PONTES BOMFIM - CE52169 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada contra o(a) UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação do réu na inclusão do valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias da parte autora, bem como ao pagamento das diferenças daí decorrentes. Da prejudicial de prescrição De acordo com o art. 487, II, do CPC (Lei n.º 13.105/2015), cumpre ao juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de prescrição. Assim sendo, hei por bem destacar que a relação jurídica tratada no caso sob luzes é de aplicação da prescrição quinquenal, em conformidade com a Súmula nº 85 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Nada obstante, no caso dos autos, há particularidade que merece uma análise mais aprofundada para que haja uma correta aplicação do instituto da prescrição. A parte autora ingressou com requerimento administrativo aos 15/07/2024, com vistas à inclusão (extrajudicial) do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. A título de esclarecimento, não se considera a data do envio do e-mail, mas do protocolo oficial no sistema eletrônico (ID 143457081 - Pág. 15). Até a data de propositura desta ação (23/11/2025), a Administração Pública não havia apresentado manifestação conclusiva sobre o pedido da parte autora, haja vista o último ato do processo administrativo (ID 143457081 - Pág. 76 e ID 143457083) e a falta de contraprova por parte da promovida. Incide, pois, o disposto no art. 4º do Decreto n.º 20.910/32: "Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano." (grifos acrescidos) Destarte, é possível constatar que a prescrição foi suspensa com o protocolo do requerimento administrativo em 15/07/2024 e assim permaneceu, ao menos até a data do ajuizamento desta ação (23/11/2025), em virtude da ausência de manifestação conclusiva da Administração. Considerando a data de propositura da demanda, o quinquênio referido na Súmula nº 85 do STJ alcançaria, em regra, 23/11/2020. Porém, em virtude da suspensão do prazo prescricional, deve-se descontar o período de paralisação da fluência (15/07/2024 a 23/11/2025), o que desloca o marco prescricional das parcelas exigíveis para 15/07/2019. A jurisprudência do STJ corrobora essa conclusão: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DURANTE APRECIAÇÃO DE…

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