Processo 0073655-76.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU Autos nº. 0073655-76.2026.8.16.0000 HABEAS CORPUS nº 0073655-76.2026.8.16.0000 da unidade regionalizada de plantão judiciária da comarca de ponta grossa IMPETRANTE: JESSE DE AGUIAR FOGAÇA PACIENTE: GUSTAVO HENRIQUE DE LARA MENDONÇA RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Vistos. 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado por JESSE DE AGUIAR FOGAÇA, em favor de GUSTAVO HENRIQUE DE LARA MENDONÇA. Relata o impetrante, em síntese, que: a) a liberdade provisória do paciente já foi determinada pelo Juízo de origem, mediante o recolhimento de fiança, e o valor arbitrado foi integralmente pago, conforme comprovante juntado aos autos; b) contudo, a expedição do alvará de soltura foi postergada sob o fundamento de necessidade de aguardar a compensação bancária do valor recolhido; c) a manutenção da custódia, após a comprovação do pagamento da fiança, configura constrangimento ilegal, porquanto a liberdade do paciente não pode ficar condicionada ao tempo de processamento do sistema bancário. Aduz, ainda, que não houve prisão preventiva decretada, descumprimento de medida cautelar ou qualquer fundamento jurídico apto a justificar a continuidade da segregação. Requer, liminarmente, a imediata expedição e o cumprimento do alvará de soltura em favor do paciente, independentemente da conclusão de eventual procedimento de compensação bancária, bastando a comprovação do recolhimento da fiança realizada nos autos. Ao final, pugna pelo recebimento e processamento do writ, com a concessão da ordem nos termos postulados. Foi determinada à Secretaria para que diligencie junto à CEF para confirmar se o valor depositado na data de ontem entrou na conta para pagamento da fiança (Ref. Mov. 5.1 – autos recursais). Posteriormente, o impetrante apresentou petição requerendo a extensão dos efeitos de decisão liminar proferida no Habeas Corpus n.º 0073640-10.2026.8.16.0000, em favor do corréu Thiago Alves Brantes Ferreira, ao argumento de que a situação jurídica do paciente seria idêntica àquela examinada no referido writ, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. É o relatório. 2. Primeira questão a ser enfrentada nos recursos distribuídos ou conclusos durante o período do plantão judiciário é a possibilidade de seu conhecimento ou não uma vez que somente serão praticados os atos urgentes e apreciados processos que impliquem em lesão grave à parte caso não julgados imediatamente, sem que se possa aguardar a distribuição normal durante o expediente forense. No presente caso, entendo tratar de caso de plantão judiciário. 3. Para a concessão de liminar no habeas corpus, imprescindível que a ilegalidade ou o abuso de poder estejam patentes, isto é, que surjam dos autos extreme de dúvidas. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, somente em situações excepcionais, demonstrativas de patente constrangimento ilegal, admite-se a concessão de habeas corpus liminarmente (RSTJ 114/369). Não destoa desse entendimento, a orientação do Tribunal de Justiça do Paraná no sentido de que apenas nos casos de “caracterização de constrangimento ilegal de natureza tão severa que permita seu reconhecimento nesta sede restrita (Processo n. 1301162-2 – Rel. Rui Alves Henriques Filho – DJ: 09/01/2015). Exemplo clássico para a concessão de liminar é a decisão sem fundamentação. De acordo com a intelecção do art. 660, § 2º, do Código de Processo Penal – CPP, o…
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