Processo 0073683-96.2022.8.19.0001
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0073683-96.2022.8.19.0001 Assunto: ICMS/Importação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0073683-96.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00329837 RECTE: BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA ADVOGADO: HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA OAB/SP-110826 ADVOGADO: FELIPE JIM OMORI OAB/SP-305304 ADVOGADO: RENATA FOIZER SILVA MANZONI OAB/DF-023602 ADVOGADO: MATHEUS GUIMARÃES BARRETO OAB/SP-439041 ADVOGADO: ARIEL DE ABREU CUNHA OAB/SP-397858 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0073683-96.2022.8.19.0001 Recorrente: BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA. Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos extraordinário e especial tempestivos, de fls. 486-498 e fls. 501-517, com fundamento nos artigos 102, inciso III, alínea "a" e 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, respectivamente, interpostos em face de acórdão da Quarta Câmara de Direito Público, de fls. 702/713 e fls. 474/477, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS/DIFAL. Sentença de denegação da segurança. Apelo do impetrante. Tema nº 1.093, do STF: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Edição da Lei Complementar Estadual nº 190/2022. O ICMS-DIFAL é exigível do impetrante a partir da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, que possui efeitos imediatos, pois não se trata de criação de imposto novo ou majoração de imposto existente, conforme exegese do Tema nº 1.094, do STF: "I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002". Precedentes deste TJRJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não configuradas as hipóteses do art. 1.022, do CPC. Inconformismo com o mérito do julgamento. Pretensão de obter novo julgamento com reexame do conjunto probatório. Via processual inadequada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. No recurso especial, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, 926, 927, e 1.022, II do Código de Processo Civil; ao artigo 3° da LC 190/2022. Defende, em suma, para que seja reconhecida a não obrigatoriedade no recolhimento do DIFAL/ICMS de forma imediata, sem que haja observância dos prazos de anterioridade anual e nonagesimal, nas operações interestaduais de venda de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS. No recurso extraordinário, por sua vez, sustenta violação ao artigo 150, III, "b" e "c" da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, a razões insertas no seu recurso especial. …
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