Processo 0073700-77.2007.5.15.0080
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0073700-77.2007.5.15.0080 AUTOR: JOVENTIL RUFINO CARENO LYRA RÉU: QUATRO MARCOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e8864d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Libere-se o depósito id f9f4ee5 para pagamento dos honorários periciais devidos ao perito JOEL ZANARDO. Nos termos do parágrafo único do artigo 1º do Capítulo CUST da Consolidação das Normas da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, conforme a redação dada pelo Provimento GP-CR 01/2021 dessa mesma Corte, a extinção da execução deste débito somente poderá ocorrer nas hipóteses tratadas no artigo 119 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Referida norma, por sua vez, ao tratar dos casos em que se poderá extinguir a execução remete às situações previstas nos incisos II a V do artigo 924 do CPC. Por fim, o inciso IV do dispositivo por último citado prevê, como causa de extinção da execução, a renúncia do crédito pelo exequente. Lado outro, a Portaria MF 75, de 22/03/2012, do Ministério da Fazenda, sucedido pelo atual Ministério da Economia, e que se encontra vigente até a presente data, estabelece expressamente que, para se evitar perda de receita ante o custo de se promover a própria inscrição em dívida ativa ou a execução fiscal, valores de custas processuais inferiores a R$ 1.000,00 serão considerados como não executáveis. Desse modo, há, por expressa previsão normativa, renúncia fiscal, levando-se em conta a equação custo-benefício na movimentação administrativa ou judiciária na execução de valor então considerado como não vantajoso. Assim, constatando que o valor atualizado das custas em cobrança nestes autos é inferior a R$ 1.000,00, reputo verificada a hipótese prevista no inciso IV do artigo 924 do CPC, em razão do que julgo extinta a respectiva execução. Tendo em vista a quitação do débito, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (PGF) acerca das contribuições previdenciárias incidentes, nos termos do artigo 1º, da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. Ficam as partes cientes que entre a confecção dos alvarás, assinatura do magistrado e cumprimento da ordem pela Instituição Financeira, pode demandar um prazo de até 30 dias. Após a consulta dos saldos dos depósitos vinculados a este feito, arquive-se definitivamente o processo. ARTHUR ALBERTIN NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOVENTIL RUFINO CARENO LYRA
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