Processo 0073702-50.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0073702-50.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Plantão Judiciário - 2º Grau
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU   Autos nº. 0073702-50.2026.8.16.0000 HABEAS CORPUS nº 0073702-50.2026.8.16.0000 DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO   IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE: IGOR BENTO DA SILVA RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ     Vistos.     1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, em favor de IGOR BENTO DA SILVA contra decisão converteu a prisão em flagrante em preventiva (Ref. Mov. 23.1- autos nº 0003579-96.2026.8.16.0075). Relata a impetrante, em síntese, que: a) o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, embora se trate de usuário de drogas, dependente químico em tratamento junto ao CAPS, sendo a substância apreendida (sete pedras de crack) destinada ao consumo pessoal; b) a abordagem policial ocorreu sem fundada suspeita, fundada em circunstância alheia à conduta do paciente, o que viola o art. 244 do CPP, tornando ilícita a busca pessoal e, por derivação, todas as provas dela decorrentes; c) durante a abordagem, o paciente foi submetido a agressões físicas, consistentes em esganadura para expelir a substância, o que caracteriza violação à integridade física e tratamento degradante, contaminando a legalidade da prisão e ensejando o seu relaxamento; d) a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva carece de fundamentação concreta, tendo se limitado à gravidade abstrata do delito e aos antecedentes, sem demonstrar a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente o periculum libertatis; e) o contexto fático indica a inadequação da tipificação por tráfico, sendo cabível a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, diante da pequena quantidade apreendida, da condição de dependente químico e da ausência de elementos indicativos de mercancia; f) a manutenção da prisão preventiva se mostra desproporcional, especialmente diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, bem como da necessidade de continuidade do tratamento de saúde do paciente; g) incidem, ainda, as diretrizes da Resolução nº 487/2023 do CNJ (Política Antimanicomial), que recomendam a priorização de tratamento em liberdade para pessoas com transtornos decorrentes do uso de substâncias, vedando a manutenção em ambiente prisional inadequado. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. E ao final, a concessão definitiva da ordem para relaxar o flagrante ou revogar a prisão preventiva   É o relatório.   2. Primeira questão a ser enfrentada nos recursos distribuídos ou conclusos durante o período do plantão judiciário é a possibilidade de seu conhecimento ou não uma vez que somente serão praticados os atos urgentes e apreciados processos que impliquem em lesão grave à parte caso não julgados imediatamente, sem que se possa aguardar a distribuição normal durante o expediente forense. No presente caso, entendo tratar de caso de plantão judiciário.   3. Para a concessão de liminar no habeas corpus, imprescindível que a ilegalidade ou o abuso de poder estejam patentes, isto é, que surjam dos autos extreme de dúvidas. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, somente em situações excepcionais, demonstrativas de patente constrangimento ilegal, admite-se a concessão de habeas corpus liminarmente (RSTJ 114/369). Não…

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