Processo 0073706-42.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0073706-42.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 1ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0073706-42.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238463431, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação de revogação de procuração pública, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANNE BELLANDI DA SILVA em face de JOSÉ AGOSTINHO DE ANDRADE FILHO e ANDREZA DA LUZ PEREIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Narrou a parte demandante, que possui um financiamento imobiliário perante a Caixa Econômica Federal, referente à Unidade Imobiliária nº 302, Bloco 13, do Residencial Paulista, em Paulista/PE. Aduziu que, pretendendo alienar ou alugar o referido bem, contatou o primeiro demandado, que se apresentou como corretor de imóveis. Segundo a exordial, o primeiro demandado teria intermediado uma suposta venda para uma "cliente", informando que esta assumiria as dívidas do financiamento e da entrada facilitada perante a construtora MRV, mediante o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de entrada. Sustentou que, para viabilizar o negócio, foi orientada a outorgar procuração pública com poderes amplos, inclusive de alienação, em caráter irretratável e irrevogável, em favor da segunda demandada, ANDREZA DA LUZ PEREIRA. Ocorre que, posteriormente, a demandante descobriu que a outorgada é, em verdade, esposa do primeiro demandado. Além disso, relatou que os demandados deixaram de adimplir as parcelas do financiamento e da entrada facilitada, culminando na negativação do nome da demandante perante os órgãos de proteção ao crédito (ID 175996990). Informou, ainda, a ocorrência de substabelecimento dos poderes a terceiro desconhecido (ANDERSON FERREIRA DE LIMA) sem sua anuência. Diante da quebra de confiança e do inadimplemento contratual, requereu a revogação judicial do mandato, ante a recusa do cartório em fazê-lo administrativamente sem a presença dos outorgados. Ao final, requereu: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a tutela de urgência para suspender a eficácia da procuração; c) a procedência total do pedido para declarar a revogação definitiva do instrumento público. Este juízo proferiu decisão interlocutória (ID 185162344) deferindo o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o 1º Serviço Notarial de Paulista/PE suspendesse a eficácia da procuração pública registrada no livro 476-P, às fls. 26/27. Em sede de contestação (ID 193523750), a parte demandada suscitou, preliminarmente, a necessidade de chamamento ao processo do Sr. Anderson Ferreira de Lima, alegando ser ele o atual possuidor do imóvel e terceiro de boa-fé. No mérito, os demandados não se opuseram diretamente à revogação, mas argumentaram que a demandante poderia ter realizado o ato de forma extrajudicial. Defenderam a ausência de conduta ilícita, afirmando que os pagamentos estariam sendo realizados pelo substabelecido e que a negativação do nome da demandante não seria de responsabilidade direta dos réus. A parte demandante apresentou réplica (ID 198673468), reiterando os termos da inicial e rebatendo a tese de defesa, enfatizando que a cláusula de irrevogabilidade e a resistência dos demandados impediram a…

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