Processo 0073713-79.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0073713-79.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL   Autos nº. 0073713-79.2026.8.16.0000   Recurso:   0073713-79.2026.8.16.0000 HC Classe Processual:   Habeas Corpus Criminal Assunto Principal:   Coação no curso do processo Impetrante(s):   IRAIDES DE FATIMA MOREIRA Impetrado(s):   Vistos, Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por Jhones Moreira Assis em favor de IRAIDES DE FATIMA MOREIRA alegando constrangimento ilegal decorrente da decisão proferida nos autos de execução penal nº 4000014-34.2025.8.16.0125 (mov. 66.1 SEEU) que homologou parcialmente a detração em favor da paciente. Relata que “A paciente teve sua prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas em 20/03/2024, incluindo recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica. Após a condenação e o início da execução penal, a defesa pleiteou a detração de todo o período em que a paciente esteve submetida a tais restrições, com base no art. 42 do Código Penal e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.155.” Sustenta o cabimento do writ diante de ilegalidade manifesta e prejuízo atual, pois o cálculo incorreto da pena pode atrasar a progressão de regime. Sustenta ilegalidade na decisão do juízo da execução que afastou a detração sob o fundamento de que as medidas cautelares teriam sido “tacitamente revogadas” com a sentença condenatória, apesar de inexistir revogação expressa e de as restrições terem continuado de fato. Destaca que o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao cômputo integral do período, reconhecendo a subsistência da restrição à liberdade, independentemente do uso de tornozeleira. Aponta violação ao Tema 1.155 do STJ, que assegura a detração do recolhimento domiciliar por implicar restrição ao status libertatis, mesmo sem monitoração eletrônica. E por estarem presente o fumus boni iuris e o periculum in mora requer a concessão de liminar para determinar que a autoridade coatora proceda imediatamente à retificação do cálculo de detração da paciente, computando todo o período em que esteve submetida à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, independentemente do uso de tornozeleira eletrônica, até a data de início do cumprimento da pena ou de sua revogação expressa. Requer a concessão definitiva da ordem, confirmando a liminar, para o fim de anular a decisão ilegal e reconhecer o direito da paciente à detração de todo o período em que sua liberdade esteve restringida pela medida de recolhimento noturno, nos exatos termos do Tema 1.155 do STJ. A liminar foi indeferida (mov. 11.1). A d. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (mov. 15.1), pela concessão parcial da ordem. É o relatório. DECIDO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por Jhones Moreira Assis em favor de IRAIDES DE FATIMA MOREIRA alegando constrangimento ilegal decorrente da decisão proferida nos autos de execução penal nº 4000014-34.2025.8.16.0125 (mov. 66.1 SEEU) que homologou parcialmente a detração em favor da paciente. O habeas corpus não comporta conhecimento. No caso verifica-se que a decisão ora impugnada foi proferida nos autos de execução penal nº 4000014-34.2025.8.16.0125, mov. 66.1 SEEU:   “1. Trata-se de execução de pena de IRAIDES DE FATIMA MOREIRA, condenada à pena de 6 meses, substituída por prestação de serviços à comunidade, nos autos nº 0000614-31.2022.8.16.0125 ( mov. 1.1). A defesa requereu a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por outra pena…

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