Processo 0073726-78.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 73726-78.2026.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Vistos e etc. 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por José Maria da Silva e Luzia de Fátima Guimarães da Silva contra decisão monocrática (mov. 7.1/AO), proferida nos autos da Ação de Dano Infecto c/c Obrigação de Fazer e Responsabilidade por Danos nº 5786- 79.2026.8.16.0038, ajuizada em face de Ana Flavia Moleta de Carvalho e Giovana Fernandes Castagin, que indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “ [...]A tutela provisória de urgência requer, para sua concessão, a confluência de dois requisitos essenciais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Saliente- se que a probabilidade do direito consiste na demonstração de forma firme e veemente da existência do direito ou da aparência do direito, que a parte pretende ver reconhecido. Com relação ao requisito relacionado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cinge-se àquelas situações em que o tardio provimento jurisdicional impeça a satisfação razoável do direito pleiteado. Acrescente-se que nos termos do §3º do artigo 300 a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Expostas as premissas para a concessão da tutela provisória de urgência, passa-se à análise da sua ocorrência no caso concreto. A par das alegações sobre o mérito, a parte autora não demonstra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porque o imóvel foi interditado em 2022 (mov. 1.10), alegando a parte, inclusive, que as tentativas de solução na via extrajudicial se prolongam desde aquela época e a presente demanda foi proposta apenas em maio de 2026, não havendo indícios de prejuízo à parte requerente com o trâmite do feito para solução das questões. Ressalte-se que o perigo de dano não pode ser presumido, o que prejudica a análise da probabilidade do direito. Por essas razões, indefiro a tutela pleiteada. [...]”. 2. Os agravantes alegam, em suma, que a decisão agravada resta equivocada pelos seguintes fundamentos: a) a probabilidade do direito alegado está amparada em “prova técnica oficial”, proveniente de órgão público, que constatou a existência de risco estrutural no imóvel e determinou que a interdição da sua respectiva residência perdurasse até o afastamento do risco; b) O Código Civil, em seus artigos 1.277, 1.299 e 1.311, assegura ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança decorrentes dautilização da propriedade vizinha, bem como proíbe a realização de obras capazes de comprometer a segurança do prédio confinante; c) a obrigação de eliminar o risco estrutural possui natureza propter rem, razão pela qual recai sobre a atual proprietária, independentemente de quem lhe tenha dado causa; d) o perigo de dano mostra-se evidente, por se tratar de risco estrutural relacionado a muro de arrimo, cujos efeitos possuem caráter permanente e progressivo; e) a antiguidade da situação não reduz a urgência da medida; ao contrário, tende a agravá-la diante da evolução da instabilidade estrutural; f) não houve inércia ou desídia da parte recorrente em razão do lapso temporal decorrido até o ajuizamento da demanda, uma vez que a demora decorreu da morosidade administrativa, pois o parecer solicitado em outubro de 2025 somente foi emitido…
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