Processo 0073727-86.2022.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0073727-86.2022.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0073727-86.2022.8.17.2001 RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL RECORRIDO: GISELIA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id nº 55350318, págs. 01/23), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id nº 37138463, págs. 01/12), que deu provimento à apelação da parte autora, ora recorrida, para reconhecer a abusividade do reajuste por faixa etária aplicado quando a beneficiária completou 59 anos, fixando o índice substitutivo em 16,50% e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. O decisório recorrido foi integrado pelo acórdão de Id nº 54300390, págs. 01/06, proferido pela 8ª Câmara Cível Especializada, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela operadora recorrente. Na ocasião, o colegiado consignou que a matéria foi enfrentada de forma clara, com aplicação dos parâmetros da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS e das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas nº 952 e nº 1.016, bem como que os elementos constantes dos autos eram suficientes para a definição do percentual adequado, dispensando-se a realização de perícia atuarial ou o retorno dos autos à origem para apuração. Nas suas razões recursais (Id nº 55350318, págs. 01/23), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de determinar a apuração do percentual adequado de reajuste por faixa etária mediante cálculos atuariais, providência que entende obrigatória à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Alega que “o acórdão recorrido viola frontalmente o tema 952 e 1016 do STJ ao não determinar a apuração o percentual de reajuste por meio de cálculo atuarial na fase de liquidação de sentença ou cumprimento de sentença, apesar da declaração de nulidade de cláusula no caso concreto” (Id nº 55350318, págs. 01/17). Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja cassado o acórdão recorrido ou, sucessivamente, reformado para determinar a realização de prova técnica atuarial. Contrarrazões apresentadas no Id nº 56569345, págs. 01/12. É o relatório. Passo à análise do presente recurso excepcional. - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC A alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não merece prosperar. Com efeito, verifica-se que a 8ª Câmara Cível Especializada, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela ora recorrente (Id nº 54300390, págs. 01/06), enfrentou expressamente a controvérsia relativa à necessidade de apuração do índice de reajuste mediante cálculos atuariais. O colegiado consignou que o acórdão embargado aplicou os parâmetros da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, bem como as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas nº 952 e nº 1.016, concluindo que os elementos constantes dos autos eram suficientes para a definição do percentual adequado, circunstância que afastaria a necessidade de realização de perícia técnica. Desse modo, observa-se que a matéria devolvida nos aclaratórios foi devidamente apreciada, inexistindo omissão, obscuridade ou…

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