Processo 0073742-32.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0073742-32.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0073742-32.2026.8.16.0000   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0073742-32.2026.8.16.0000 DE CIANORTE – 1ª VARA CÍVEL   AGRAVANTE:          PRISCILA RODRIGUES AGUIAR AGRAVADO:            BANCO PAN S.A. RELATOR:                DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA   DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DISCUSSÃO SOBRE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, cumulada com pedidos de reconhecimento de abusividade de encargos contratuais e restituição de valores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a Agravante preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, à luz da documentação apresentada e dos parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça para aferição da hipossuficiência econômica. III. Razões de decidir 3. A gratuidade da justiça constitui instrumento de efetivação do direito fundamental de acesso à jurisdição, devendo ser concedida quando demonstrada a insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. 4. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se o seu afastamento apenas mediante a existência de elementos objetivos e concretos em sentido contrário. 5. No caso concreto, a parte agravante juntou holerites, consultas de imposto de renda pessoa física e extratos bancários, documentos suficientes para a análise da situação econômico-financeira, constando que ela que exerce a profissão de auxiliar de produção, recebe vencimentos inferiores a três salários mínimos por mês. 6. As movimentações bancárias pontuais apontadas na decisão agravada não se mostram suficientes, por si sós, para afastar a presunção de vulnerabilidade econômica, especialmente quando cotejadas com a renda indicada nos documentos e com a ausência de demonstração de disponibilidade financeira elevada. 7. Deve-se deferir o benefício da justiça gratuita a agravante. 8. A gratuidade da justiça possui caráter provisório, podendo ser revista ou revogada a qualquer tempo, caso sobrevenha alteração relevante na situação econômica da parte beneficiária. IV. Dispositivo  9. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido.   Vistos, estes autos de Agravo de Instrumento com pedido liminar nº 0073742-32.2026.8.16.0000, originários da 1ª Vara Cível da Comarca de Cianorte, em que é agravante Priscila Rodrigues Aguiar e agravado Banco Pan S.A.   RELATÓRIO 1. Priscila Rodrigues Aguiar interpôs recurso de Agravo de Instrumento com pedido liminar nº 0073742-32.2026.8.16.0000 em face da decisão de mov. 15.1 proferida nos autos da Ação revisional de contrato bancário nº 0001217-39.2026.8.16.0069, fundada em de cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária de veículo, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) a Agravante não possui condições de pagar as custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo…

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