Processo 0073750-27.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0073750-27.2025.8.17.2001 AUTOR(A): LUIZ CARLOS CARVALHO FERREIRA RÉU: INSTITUTO AOCP, MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236525242, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. 1. LUIZ CARLOS CARVALHO FERREIRA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o MUNICÍPIO DO RECIFE e o INSTITUTO AOCP, objetivando, na condição de candidato ao cargo de Agente de Apoio ao Desenvolvimento Escolar Especial – AADEE, do Concurso Público da Secretaria de Educação do Recife/PE (Edital nº 002/2024), a anulação do ato administrativo que o eliminou do certame na fase de avaliação psicológica, com sua reintegração nas etapas seguintes ou, alternativamente, a realização de nova avaliação psicológica por profissional indicado por este Juízo, tudo pelos fatos e fundamentos elencados na exordial. Alega que, aprovado na prova objetiva e convocado para o exame psicotécnico, encontrava-se doente na data marcada para a avaliação, ocorrida em 4 de maio de 2025, e que solicitou tempestivamente à banca organizadora a remarcação do exame, diante do comprometimento do seu estado de saúde, pedido que foi indeferido pelo Instituto AOCP. Argumenta que foi compelido a realizar a avaliação em condições adversas de saúde, o que teria comprometido seu desempenho. Aduz que foi considerado inapto por não ter atingido os parâmetros esperados em quatro características avaliadas: Capacidade Atencional, Agressividade Controlada, Impulsividade Controlada e Sociabilidade. Interpôs recurso administrativo, instruído com laudo psicológico particular, que atesta sua aptidão plena para o exercício do cargo, recurso que foi indeferido pela banca. Sustenta, ainda, a existência de irregularidades metodológicas no exame, consistentes em: (a) substituição do construto “inteligência e raciocínio”, previsto no edital, pela aplicação do teste de Atenção Concentrada (AC), que não mensura o mesmo construto cognitivo; (b) violação ao princípio da isonomia, em virtude da aplicação de baterias distintas de testes em diferentes salas, uns com três, outros com quatro instrumentos; e (c) falhas metodológicas na fundamentação técnica do laudo, em desacordo com as Resoluções CFP nº 002/2016 e nº 009/2018. Documentos acostados à inicial. 2. Manifestação Prévia e Contestação apresentada pelo Município do Recife na qual requer a improcedência dos pedidos. Defende a regularidade da avaliação psicológica, a validade da vedação editalícia à remarcação do exame psicotécnico e a impossibilidade de intervenção judicial no mérito do ato administrativo. Sustenta a conformidade do certame com as normas do Conselho Federal de Psicologia e com os princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital. 3. Contestação apresentada pelo Instituto AOCP na qual pugna igualmente pela improcedência dos pedidos. Afirma que o edital vedava expressamente a remarcação do exame por motivo de saúde (itens 15.4, 15.4.1 e 15.5.6), em consonância com o Tema 335 do STF (RE 630.733). Aduz que a avaliação utilizou testes…
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