Processo 0073766-60.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0073766-60.2026.8.16.0000 Recurso: 0073766-60.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): HSBC FINANCE (BRASIL) S A - BANCO MULTIPLO Agravado(s): MAURICIO AMPESSAN VISTOS para liminar. 1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por HSBC Finance (Brasil) S.A - Banco Múltiplo contra a r. decisão de mov. 254.1/origem, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Pryscila Barreto Passos Remor, que nos autos de execução de título extrajudicial nº 0002267-79.2014.8.16.0115, acolheu o pedido de desbloqueio dos valores constritos, nos seguintes termos: 2. Quanto a impenhorabilidade de verba de natureza salarial, prevê o art. 833, inc. IV do Código de Processo Civil: [...] Nesse cenário, extrai-se da análise dos autos, que a penhora realizada abrangeu verbas salariais da parte executada, notadamente os recebimentos salariais, conforme demonstrativo de extrato bancário e demonstrativo de pagamento de salário acostado ao mov. 247. Assim, por tais documentos serem meios idôneos para comprovar a natureza alimentar da verba penhorada (art. 854, §3º, do CPC), não cabe outra conclusão senão a de que a quantia de bloqueada é absolutamente impenhorável ante a sua natureza alimentar. 3. Com isso, não há razões que justifiquem a manutenção da constrição realizada na conta, sendo seu desbloqueio medida que se impõe. Cumpra-se com urgência. 4. Com relação aos demais valores bloqueados, verifica-se não há como subsistir o bloqueio, porquanto irrisório ao pagamento do valor devido, tampouco das custas processuais, nos termos do art. 843, §2º, do CPC. 4.1. Assim, PROMOVA-SE a imediata desconstrição dos valores, e em caso de já ter ocorrido à transferência do valor para conta judicial, determino de a expedição de alvará eletrônico em favor da executada. 5. Intime-se o exequente para dar regular andamento ao feito. 6. Intimações e diligências necessárias. A Parte Exequente opôs embargos de declaração, os quais restaram desacolhidos (mov. 270.1/origem). Inconformada, interpôs então o presente recurso. Em suas razões recursais, o Agravante, postula a reforma do decisum, alegando, em síntese, que: a) o executado não comprovou adequadamente a natureza alimentar dos valores nem demonstrou que a constrição comprometeria sua subsistência ou a de sua família; b) a proteção conferida pelo art. 833 do CPC não possui caráter absoluto, admitindo mitigação quando preservado o mínimo existencial do devedor, especialmente diante da necessidade de conferir efetividade à execução; c) a mera alegação de origem salarial ou a circunstância de o montante ser inferior a quarenta salários-mínimos não seriam suficientes para afastar a penhora, notadamente porque os extratos bancários revelariam movimentação financeira incompatível com a alegada inviabilidade de manutenção da constrição. Assim, o recorrente defende a manutenção integral da penhora como único meio eficaz para satisfação do crédito exequendo, afirmando que a liberação dos valores inviabiliza a efetividade da tutela executiva e prestigia o inadimplemento. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a produção dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. Para tanto, alegou a presença da probabilidade de provimento recursal, consubstanciada na suposta equivocada aplicação das regras de…
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