Processo 0073774-55.2025.8.17.2001
TJPE • Habilitação de Crédito
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810315 Processo nº 0073774-55.2025.8.17.2001 REQUERENTE: LUIZ FRANCISCO SOUTO REQUERIDO(A): CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Impugnação/Habilitação de Crédito requerida por LUIZ FRANCISCO SOUTO em face do GRUPO JOÃO SANTOS - NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e outras (em recuperação judicial - processo 0169521-37.2022.8.17.2001 em apenso), em que a parte Credora/Impugnante objetiva a inscrição do crédito oriundo da ação trabalhista de número 0011367-37.2019.5.15.0123, no quadro-geral de credores do referido Grupo Econômico, anexando à exordial os documentos que entendeu pertinentes ao acolhimento de sua pretensão. Em sede de despacho inaugural, este Juízo (decisão de ID. 214637659) determinou a intimação da parte Requerente/Impugnante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse à exordial, no sentido de acostar ao processo certidão para habilitação de crédito trabalhista com “valores atualizados até o dia 21/12/2022, data do pedido de Recuperação Judicial do “Grupo João Santos” (NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e outras - processo 0169521-37.2022.8.17.2001), sob pena de indeferimento da Petição Inicial”. Em relação ao pronunciamento judicial em comento, a parte Requerente compareceu aos autos e pleiteou (ID. 218394736) a dilação de prazo para cumprimento do ali determinado, o que restou deferido - despacho de ID. 222774851, concedendo-lhe o prazo adicional de 30 (trinta) dias para tal fim. Contudo, apesar de devidamente intimado acerca da concessão do indigitado prazo suplementar que lhe foi outorgado para atender ao comando de emenda da Petição Inicial, o Impugnante/Requerente quedou-se inerte, deixando “transcorrer o prazo sem manifestação nos autos”, conforme certidão de ID. 231749823. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO DECIDO. A hipótese é de indeferimento da Petição Inicial, conforme estabelecido no Artigo 321, parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Com efeito, deixando a parte requerente de atender, no prazo estabelecido, o comando judicial que determinou a emenda à exordial, imperiosa é a extinção do processo, pelo indeferimento da Petição Inicial. Nesse sentido (grifei): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Recurso em que se discute a necessidade de intimação pessoal prévia à sentença extintiva em razão de indeferimento da inicial por não atendimento a determinação de emenda. 2. Na hipótese de extinção processual com fundamento no art. 485, I, do CPC, a norma não exige a intimação pessoal da parte, nem do advogado, para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção. Tal exigência só é feita para as hipóteses contidas nos incisos II e III, ou seja, nos casos de abandono do processo, pelas partes, por…
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