Processo 0073790-43.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0073790-43.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 9ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0073790-43.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238111225, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. JOSEFA NASCIMENTO CRUZ DE LIMA propôs a presente ação em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, por meio da qual busca, em síntese: (a) declaração de inexigibilidade de débitos; (b) restituição de valores pagos indevidamente; (c) indenização por danos morais; (d) desconstituição de cobranças; (e) reconhecimento de falha na prestação do serviço. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que mantém relação de consumo com a ré referente à unidade consumidora situada em Jaboatão dos Guararapes, e em maio de 2019 houve substituição do medidor sem adequada atualização cadastral. Acrescenta que seu consumo passou a ser faturado em unidade diversa, ocasionando confusão de cobranças, e que pagou indevidamente faturas em seu nome no valor de R$ 5.504,98, quitando também faturas de terceiro (vizinha) no valor de R$ 3.129,67, por orientação da ré. Afirma que continuou pagando indevidamente após correção não comunicada, no valor de R$ 1.528,50, suportando prejuízos materiais e morais decorrentes da falha da concessionária. Houve decisão de id 176084613 deferindo tutela de urgência para suspensão da exigibilidade de débitos, vedação de corte de energia e negativação. Em sede de contestação, a parte demandada sustentou, em síntese: a) regularidade das cobranças; b) inexistência de erro sistêmico; c) ausência de prova de duplicidade de faturamento; d) impossibilidade de imputação de responsabilidade exclusiva; e) inexistência de dano moral indenizável. Foi realizada prova pericial técnica (laudo em id 228267533). As partes se manifestaram acerca do laudo. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.” Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. A prova pericial produzida nos autos assume centralidade na resolução da lide, porquanto versa sobre matéria eminentemente técnica. O expert judicial concluiu pela existência de irregularidades no sistema de medição e faturamento, com identificação de consumo excedente e inconsistências técnicas, recomendando a revisão dos valores cobrados. Ademais, restou evidenciado falha operacional na gestão do sistema de medição; inconsistência entre medidor instalado e faturamento; ausência de comunicação adequada ao consumidor. Ainda que o perito tenha consignado limitações probatórias em alguns pontos, é inequívoco que o conjunto técnico confirma anomalias relevantes imputáveis À concessionária, suficientes para caracterizar falha na prestação do serviço. Com relação ao pedido de desconstituição dos débitos com vencimento…

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