Processo 0073808-12.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0073808-12.2026.8.16.0000 AI AGRAVANTE: JOSUÉ NUNES DE ANDRADE AGRAVADO: MASTER SERVICE LTDA RELATOR: Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 470.1), que, na “ação de execução de título extrajudicial” nº 0052846-87.2011.8.16.0001, indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade processual. O agravante, em síntese, alega que: a) “A ausência de cadastramento e intimação da advogada do executado nos autos principais da execução constitui vício processual insanável que acarreta a nulidade absoluta de todos os atos constritivos subsequentes. O sistema processual civil brasileiro consagra o direito à representação técnica e à regularidade das publicações judiciais como pilares indispensáveis do devido processo legal. No caso concreto, o recorrente opôs tempestivamente embargos à execução conexos, distribuídos por dependência em novembro de 2025, ocasião em que outorgou procuração a sua procuradora, com requerimento formal de publicações exclusivas em seu nome. Diante da evidente conexão instrumental entre a execução e os embargos, competia à secretaria do juízo proceder ao imediato cadastramento da causídica nos autos da execução principal, garantindo a regularidade das comunicações dos atos processuais”; b) “ausência de intimação da patrona regularmente constituída pelo Agravante, por se tratar de requisito essencial de validade dos atos processuais, configura matéria de ordem pública, passível de reconhecimento em qualquer tempo e grau de jurisdição. Comprovado que a procuradora do Agravante não foi cadastrada nos autos principais da execução, apesar de sua constituição nos embargos à execução distribuídos por dependência, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados após a falha de cadastramento, especialmente daqueles que culminaram na constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. Assim, devem ser anulados todos os atos subsequentes praticados sem a regular intimação da defesa técnica, com o retorno dos autos ao momento em que ocorreu o vício processual, promovendo-se o devido cadastramento da patrona e a renovação dos atos processuais praticados em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal”; c) “A própria decisão recorrida incorre em contradição ao reconhecer a sucessão processual do Agravante e, simultaneamente, atribuir relevância processual ao alegado decurso de prazo da empresa sucedida. Se houve sucessão processual, mesmo que indevida, a empresa executada foi substituída na relação jurídica processual, não havendo falar em manutenção dos efeitos de eventual inércia processual da pessoa jurídica após a integração do sucessor aos autos. A partir da sucessão processual deferida, o único sujeito legitimado a exercer a defesa e suportar os ônus processuais passou a ser o Agravante, razão pela qual a tramitação subsequente deveria observar rigorosamente seu direito ao contraditório, à ampla defesa e à regular representação processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a nulidade absoluta de atos processuais praticados sem a devida intimação do advogado constituído nos autos conexos, especialmente em se tratando de medidas executivas gravosas”; d) “A afirmação do juízo de primeiro grau de que teria ocorrido o decurso de prazo para…
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