Processo 0073809-47.2025.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0073809-47.2025.8.19.0000 Assunto: Administração judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 3 VARA EMPRESARIAL Ação: 0845557-95.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00806785 AGTE: ANTONIO DO VALE AQUINO EPP ADVOGADO: FRANCISCA MARCIA DE ABREU MOURA OAB/CE-016305 AGDO: GREAT OIL PERFURACOES NORDESTE LTDA ADVOGADO: ANDRE TONHA CARDOSO OAB/BA-026201 ADVOGADO: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO OAB/RJ-094605 ADVOGADO: FILIPE DE CASTRO GUIMARÃES OAB/RJ-153005 Relator: DES. JOSE CARLOS PAES Funciona: Ministério Público DECISÃO: 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RJ AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0073809-47.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: ANTÔNIO DO VALE AQUINO EPP AGRAVADA: GREAT OIL PERFURAÇÕES NORDESTE LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital que deferiu "o pedido de ID 205038607 - item III, para determinar o levantamento dos valores bloqueados e a transferência de quantias e bens apreendidos ao juízo recuperacional nas execuções em trâmites relativas aos créditos listados no ID 205038610". Inicialmente, como cediço, só existe previsão de sustentação oral no julgamento de agravo de instrumento, contra interposto "contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência", conforme dicção do art. 937 inciso VIII, do CPC.1 Também não se enquadra no caso concreto, a possibilidade de sustentação oral prevista no artigo 7º, §2º-B da n.º Lei 8.906/94.2 A respeito, traz-se à colação recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão que indeferira o pedido da parte agravante de retirada da pauta de julgamento virtual da Turma, de Agravo interno por ela interposto. II. Incluído o Agravo interno em pauta de sessão de julgamento virtual da Turma, a parte ora agravante opôs-se ao julgamento virtual, manifestando "oposição à inclusão em pauta virtual, requerendo que o julgamento do presente agravo, quando oportuno, seja incluído em pauta presencial ou por videoconferência, de modo a permitir o acompanhamento do ato, e entrega de memoriais". III. Indeferido o pedido de retirada do Agravo interno, da pauta da sessão de julgamento virtual, foi interposto o presente Agravo interno, alegando que tem direito à sustentação oral e que "é evidente que o cerceamento de defesa imposto à agravante causou prejuízos irreparáveis, com a negativa do recurso interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O julgamento desfavorável traz prejuízo claro à parte. A decisão agravada simplesmente eliminou a possibilidade de julgamento e sustentação oral presencial, em um caso que tramita há mais de 10 anos, onde já foram…
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