Processo 0073816-91.2023.8.16.0000
TJPR • Petição Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0073816-91.2023.8.16.0000 Recurso: 0073816-91.2023.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Requerente(s): MOLINO ROSSO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Requerido(s): Banco do Brasil S/A I - Molino Rosso Ltda em Recuperação Judicial interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da CF, em face dos acórdãos da 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, além do dissídio, violação: a) ao artigo 1.022, II c/c 489, II, §1º, IV, porque as omissões e a contradição indicadas nos aclaratórios não foram sanadas; b) aos artigos 49 e 73 da Lei 11.101/2005 e aos artigos 85, §10º, 330, III, e 485, VI, do CPC, ante a necessária inversão dos ônus sucumbenciais, sob os argumentos de que a parte recorrida estava ciente da recuperação judicial quando ajuizou a ação monitória e de que, mesmo após a aprovação do plano de recuperação judicial, insistiu no prosseguimento da demanda; c) ao artigo 85, § 2º, do CPC, porquanto os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. De início, o presente recurso foi sobrestado com base no Tema 1.255/STF (mov. 14.1, Pet). Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, na Questão de Ordem suscitada nos Autos do RE-RG nº 1.412.069, elucidou que o Tema 1255 restringe-se à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública. A propósito: “Direito Constitucional e Processual Civil. Questão de Ordem no Recurso Extraordinário. Tema nº 1.255 do ementário da Repercussão Geral. Controvérsia sobre a fixação de honorários por equidade. Amplitude da cognição. Causas em que sucumbente é a Fazenda Pública. I. Caso em exame 1. Questão de ordem apresentada para delimitação da temática em análise, visando afastar dúvidas apresentadas pela comunidade jurídica e garantir melhor andamento do processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber qual a amplitude da cognição do presente tema do ementário da repercussão geral, se restrito a causas em que a Fazenda Pública for parte, ou se abarcaria qualquer causa em que haja condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, independentemente das partes envolvidas. III. Razões de decidir 3. A atual descrição literal do tema de repercussão geral não apresenta qualquer continência do Tema RG nº 1.255 a hipóteses nas quais o juízo de equidade seria ou não exercido no arbitramento de honorários em favor ou contra a Fazenda Pública. 4. Não obstante, as demandas que envolvem a participação da Fazenda Pública ostentam particularidades que não se estendem às causas que versam interesse preponderantemente privados. 5. Congregar as duas discussões, neste momento, poderia obnubilar o debate, sendo mais técnico que sejam decididas em momentos diversos. IV. Dispositivo 6. Questão suscitada e, desde logo, solvida, para esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública for parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º; RISTF, art. 21, inc. III. Jurisprudência relevante citada: ACO nº 637-ED/ES, j. 08/02/2021, Rel. Min. Alexandre de Moraes” (RE 1412069 QO, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2025 PUBLIC 07-04-2025). Ocorre que,…
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