Processo 0073836-20.2026.8.04.1000

TJAM • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0073836-20.2026.8.04.1000
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
4º Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha) da Comarca de Manaus - Maria da Penha
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Dessa forma, inexistindo qualquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, bem como considerando a necessidade de regular instrução processual para o esclarecimento dos fatos, INDEFIRO o pedido de absolvição formulado pela defesa. Ainda, ressalto que a vítima não deverá ser intimada para comparecer em AIJ, diante de sua manifestação de desinteresse em relembrar os fatos. O Ministério Público indicou testemunhas na denúncia com suas respectivas qualificações. Atendeu aos ditames do art. 41 do CPP. A defesa não informou o desejo de produzir prova testemunhal. Contudo, em homenagem a boa gestão processual, sob o crivo poder ordinatório inerente à atividade judicante, o juízo entende prudente concentrar, nesta etapa procedimental, a indicação de todos os outros endereços alternativos da(s) vítima(s) e testemunhas já oportunamente arroladas na ação penal, bem como oportunizar novamente a juntada de diligências acaso pendentes pelas partes, segundo as razões, diretrizes e prazos abaixo dispostas. Vejamos as razões. A experiência forense indica que, não raro, ocorrem interrupções inconvenientes da marcha processual por motivos diversos - dentre os quais, o pedido de uma das partes em audiência para indicar novos endereços de vítimas e testemunhas não localizadas pelo oficial de justiça. Em menor frequência, as audiências são interrompidas pela ausência de alguma prova produzida em fase policial, como laudos periciais, e ainda não juntada aos autos. Nesses casos, a instrução criminal é iniciada, porém a prova não é produzida pela notícia da não localização das vítimas/testemunhas ou porque há pendência na juntada de alguma prova pericial, a qual ressalto, na maioria das vezes, já há requisição protocolada. A consequência inevitável é a paralisação da instrução para que a parte interessada busque outros endereços ou faça os requerimentos para concessão/dilação de prazo para juntada das diligências pendentes. Essa providência tardia, além de conflitar com ditames legais, viola princípios constitucionais. A audiência de instrução é una e somente admite seu fracionamento em hipóteses excepcionais. Interromper o curso da instrução preliminar para buscar endereços de vítimas e testemunhas é fato que não se enquadra dentre as escassas exceções legais.  Nessa senda, a melhor técnica de gestão processual recomenda que todos os endereços, para os quais serão expedidos atos notificatórios, sejam apresentados e reunidos, concentradamente, em única etapa procedimental, logo antes de iniciar a instrução preliminar (técnica da concentração dos atos processuais). Objetiva-se, com isso, evitar os retardos e paralisações processuais inadequados que, há muito, impedem o avanço das ações penais e a celeridade na prestação jurisdicional. Além disso, buscar a localização da testemunha e/ou vítima em todos os endereços a que se tem notícia, por obviedade, mostra-se mais producente, útil e exitoso do que realizar tempos depois. A indicação precisa e objetiva de todos endereços, bem como a juntada de diligências probatórias já requisitadas, é incumbência das partes, mediante a oportunidade concedida nesta etapa procedimental que antecede o início da instrução criminal preliminar.  Com a faculdade processual ora oportunizada, injustificar-se-ão futuros pleitos  protelatórios, no curso da instrução preliminar, para tratar de indicação de endereços de vítimas e/ou testemunhas, em…

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