Processo 0073837-62.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0073837-62.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL   HABEAS CORPUS CRIME nº 0073837-62.2026.8.16.0000 ORIGEM: Vara Criminal de Umuarama/PR IMPETRANTE: Aline de Souza Fernandes PACIENTE: FLORES CANETE DESIDERIO ROMAN     Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Advogada Aline de Souza Fernandes, em favor de FLORES CANETE DESIDERIO ROMAN, preso em flagrante delito no dia 05/06/2026, acusado da prática dos crimes de associação ao tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, contra suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Juízo da Vara Criminal de Umuarama, que converteu a prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva. Sustenta a impetrante, inicialmente, a ausência de indícios suficientes de autoria, ao argumento de que não foram apreendidas substâncias entorpecentes em posse do paciente, inexistindo elementos que indiquem a prática de venda, guarda ou transporte de drogas, bem como ausência de relatos de testemunhas ou usuários que o vinculem ao tráfico ilícito. Alega, ainda, a inexistência de individualização da conduta, porquanto a decisão impugnada teria atribuído genericamente aos investigados a prática delitiva, sem especificar a atuação do paciente ou demonstrar vínculo com eventual estrutura criminosa. Defende a ocorrência de fato novo relevante, consistente em declaração prestada em audiência de custódia por corréu, o qual teria assumido a responsabilidade pelos objetos apreendidos e afirmado que o paciente, recém-chegado ao país, não possuía conhecimento acerca dos bens localizados, circunstância não analisada pelo Juízo de origem. Sustenta, também, a ausência de contemporaneidade e de periculum libertatis, asseverando que não há elementos concretos a indicar risco de reiteração delitiva, fuga, interferência na instrução criminal ou ameaça às testemunhas, sendo inapta a fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito. Aduz, outrossim, a existência de condições pessoais favoráveis, destacando a primariedade, ausência de antecedentes e residência fixa, circunstâncias que evidenciariam a desnecessidade da custódia cautelar. Sustenta, por fim, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, afirmando que a decisão impugnada não demonstrou a inadequação dessas medidas ao caso concreto. Na esteira desses argumentos, requereu a concessão liminar da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente ou substituída por medidas cautelares diversas e, ao final, a confirmação da medida. O writ foi instruído com documentos. Vieram-me conclusos.   DO PEDIDO LIMINAR A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, pois não há previsão legal específica, sendo admitida pela doutrina e jurisprudência nas hipóteses em que exista demonstração inequívoca dos requisitos da plausibilidade do direito subjetivo deduzido, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Registro que a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente asseverou que (mov. 28.1 – autos n. 073837-62.2026.8.16.0000): “[...] Toda medida cautelar, sobretudo a prisão preventiva, é amparada pelo princípio da proporcionalidade, cujos elementos estão expressamente previstos no art. 282 do CPP, com a redação dada pela Lei n°. 12.403/11 (necessidade e adequação). [...] Nos termos do inciso II do artigo 310 do Código de Processo Penal, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente, dentre outras opções, converter a prisão em…

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