Processo 0073843-69.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0073843-69.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Plantão Judiciário - 2º Grau
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU   habeas corpus crimE nº 0073843-69.2026.8.16.0000 HC  PACIENTE: MARCIO JUNIOR NUNES DA SILVA I – Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por MARCIO JUNIOR NUNES DA SILVA em seu favor apontando como constrangimento ilegal a decisão proferida nos autos nº 0026948-84.2026.8.16.0021 (mov. 16.1), que concedeu liberdade provisória mediante cautelares diversas, dentre elas impôs medidas cautelares consistentes em recolhimento domiciliar integral e monitoração eletrônica, que alega ilegais. Sustenta o impetrante, em suma, que: a) não há indícios de ameaça à vítima no dia dos fatos, conforme reconhecido na própria decisão judicial, que consignou inexistência de violência física, tentativa de fuga, resistência ou outros elementos que justifiquem a imposição de medida mais gravosa; b) os elementos fáticos indicam ausência de premeditação no suposto descumprimento de medida protetiva, uma vez que o paciente frequentou três estabelecimentos distintos na mesma região, com distância inferior a uma quadra entre si, o que evidencia encontro fortuito e não intencional com a suposta vítima; c) a narrativa policial, ainda em fase inicial, não demonstra a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, sendo desproporcional a imposição de recolhimento domiciliar integral com monitoração eletrônica; d) a medida imposta mostra-se excessiva e desnecessária, pois restringe de forma relevante a liberdade de locomoção sem que haja fundamentação concreta em risco atual ou efetivo à vítima; e) a imposição de recolhimento domiciliar integral com monitoramento eletrônico configura restrição desproporcional ao exercício da advocacia, profissão do impetrante, da qual depende para sua subsistência; f) a atividade profissional exercida demanda deslocamentos constantes entre diversos Estados, Municípios e órgãos públicos (Judiciário, Ministérios Públicos, estabelecimentos prisionais, repartições públicas e entidades privadas), o que se torna inviável com a medida imposta; g) a restrição judicial afronta o art. 5º, XIII, da Constituição Federal, por limitar o exercício profissional sem respaldo legal específico e sem observância dos critérios de necessidade e proporcionalidade; h) há violação das prerrogativas da advocacia, especialmente quanto à liberdade de atuação, acesso a órgãos públicos e comunicação com clientes, inclusive presos, asseguradas pelo art. 133 da Constituição Federal, pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) e pela Lei de Execução Penal; i) a jurisprudência dos tribunais superiores reconhece a ilegalidade de restrições administrativas ou judiciais que impeçam o livre exercício das prerrogativas profissionais do advogado, notadamente quanto ao acesso a repartições públicas e comunicação com clientes; j) a advocacia constitui função essencial à justiça, sendo incompatível com medidas que impeçam ou dificultem seu exercício pleno, especialmente quando inexistem elementos concretos que justifiquem a limitação imposta; k) a manutenção da medida cautelar atinge não apenas o impetrante, mas também seus clientes, que ficam privados da atuação profissional necessária à defesa de seus direitos; l) o constrangimento ilegal decorre da desproporcionalidade e inadequação das medidas impostas, as quais não se mostram necessárias diante do contexto fático apresentado. Requer, assim, a concessão da ordem para revogar o recolhimento domiciliar com monitoração eletrônica,…

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