Processo 0073850-61.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0073850-61.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Plantão Judiciário - 2º Grau
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU   Autos nº. 0073850-61.2026.8.16.0000   Recurso:   0073850-61.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Requerimento de Reintegração de Posse Agravante(s):   ELIÃ PEREIRA DOS SANTOS TEODORO Agravado(s):   IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR AUTOS Nº 0073850-61.2026.8.16.0000 AI - PLANTÃO JUDICIÁRIO Vistos, etc. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0073850-61.2026.8.16.0000 AI, interposto por Espólio de Eliã Pereira Dos Santos Teodoro nos autos da ação de reintegração de posse c/c indenização com pedido de liminar inaudita altera pars nº 0006055-73.2025.8.16.0129, em face da decisão do mov. 94.1, que deferiu a liminar para reintegração do agravado no imóvel. Irresignado com a decisão, defende o agravante, em síntese, que: a) faz jus à gratuidade de justiça; b) o agravado não comprovou posse ou propriedade em relação ao imóvel objeto da lide; c) a própria conduta processual da agravada em outros processos demonstra a ausência de comprovação; d) não estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC; e) a ordem deve ser suspensa; e que f) há perigo de dano inverso Ao final, requereu “a concessão de tutela de urgência recursal, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, para suspender imediatamente os efeitos da decisão de mov. 94.1 e do respectivo mandado de reintegração de posse” O presente recurso foi interposto em sede de plantão judiciário. 2. Em que pese os argumentos declinados, o presente recurso não pode ser conhecido. Analisando o sistema projudi, constata-se que a parte agravante também interpôs o recurso 0072901-37.2026.8.16.0000 AI em 02/06/2026, distribuído em 03/06/2026 e que aguarda a deliberação acerca do deferimento, ou não, da gratuidade de justiça e do pedido de efeito suspensivo. Tanto o agravo 0072901-37.2026.8.16.0000 AI quanto o presente foram interpostos em face da mesma decisão (mov. 94.1 dos autos  da ação de reintegração de posse c/c indenização com pedido de liminar inaudita altera pars nº 0006055-73.2025.8.16.0129) e contam com idênticos pedidos e fundamentação. Em síntese, pela existência de identidade entre partes, pedidos e causa de pedir, tratam-se de recursos idênticos, por aplicação analógica do art. 337, parágrafo segundo, do CPC. Ao interpor o primeiro recurso, operou-se a preclusão consumativa em desfavor da agravante, de modo que não pode, posteriormente, protocolar novo recurso em substituição ao primeiro. Em casos semelhantes, a jurisprudência entende pelo não conhecimento do segundo recurso manejado, a propósito: DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE CARGA. EQUÍVOCO NO PROTOCOLO  DO RECURSO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. ALEGADA OBSCURIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS IDÊNTICOS CONTRA MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. MATÉRIA JÁ APRECIADA NO RECURSO ANTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ART. 932, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0112675-11.2025.8.16.0000 - Paranaguá -  Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA -  J. 11.11.2025) (grifei)  APELAÇÃO CÍVEL. Ação de usucapião. Julgamento em conjunto com Ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse, perdas e danos e pedido liminar. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA Ação de usucapião e imPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO de rescisão contratual.…

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