Processo 0073858-38.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0073858-38.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
5ª Câmara Criminal
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL   Autos nº. 0073858-38.2026.8.16.0000   Recurso:   0073858-38.2026.8.16.0000 HC Classe Processual:   Habeas Corpus Criminal Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante:   lucilene maria bonissoni Paciente:   ÁLEF JESUS DOS SANTOS 1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Lucilene Maria Bonissoni, em favor do paciente Álef Jesus dos Santos, dado suposto constrangimento ilegal emanado pelo Juiz das Garantias da Vara Criminal da Comarca de Coronel Vivida. A prisão preventiva do réu foi decretada ao mov. 34.1 dos autos nº 0001287-35.2026.8.16.0076, para a garantia da ordem pública, onde lhe são imputadas as condutas previstas no artigo 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 e art. 16 da Lei nº 10.826/03. Irresignado, a impetrante alega em síntese, ao mov. 1.2-TJ, que: a) o decreto prisional não individualizou a conduta do paciente, limitando-se a estender a ele circunstâncias atribuídas a terceiro (Ronaldo Alves dos Santos), sem demonstração concreta de sua participação; b) a decisão utilizou fundamentos genéricos, baseados na gravidade abstrata do delito e na quantidade de entorpecentes apreendidos, sem elementos concretos relativos ao paciente; c) houve indevida presunção de envolvimento criminoso com base apenas no vínculo de parentesco; d) a decisão se baseou em antecedentes antigos (anos de 2014 e 2015), sem demonstração de risco atual à ordem pública; e) não há elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; f) a decisão considerou declaração informal (“em off”) atribuída ao paciente, sem registro formal e sem comprovação de que foi informado sobre seu direito ao silêncio; g) não há demonstração de que o paciente foi previamente advertido quanto ao direito de não produzir prova contra si; h) o Juízo não analisou a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas menos gravosas; i) estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Requer a concessão da medida liminar, determinando-se a imediata revogação da prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, a concessão definitiva da ordem, reconhecendo-se a ilegalidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva e determinando a revogação definitiva da prisão preventiva. Por fim, requer seja reconhecido o constrangimento ilegal suportado pelo paciente em razão da inobservância dos requisitos previstos nos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal, assegurando-se sua liberdade até ulterior deliberação judicial devidamente fundamentada. Assim, vieram os autos conclusos. É a breve exposição.   2. Da análise dos requisitos de admissibilidade do presente mandamus, verifica-se que ele deve ser parcialmente conhecido. Isso pois, a verificação de ocorrência de confissão informal e informação ou não ao paciente quanto ao direito de ficar em silêncio e não produzir provas contra si diz respeito ao mérito, de modo que deverá ser apurado no decorrer do processo, bem como, demandaria profunda análise incompatível com esta via eleita.  Superado este ponto, argumenta a impetrante, em síntese, a decisão foi genérica e não individualizada, bem como se utilizou de registros criminais antigos para justificar o risco à ordem pública, estando ausente a…

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